Resposta à Consulta nº 25688 DE 27/07/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jul 2022
ICMS – Aquisições interestaduais de sacolas – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional I. A aquisição interestadual de sacolas gera ao adquirente, optante pelo regime do Simples Nacional, a obrigação de recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, multiplicada pela base de cálculo, na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à interna, na forma prevista no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” do RICMS/2000.
ICMS – Aquisições interestaduais de sacolas – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional
I. A aquisição interestadual de sacolas gera ao adquirente, optante pelo regime do Simples Nacional, a obrigação de recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, multiplicada pela base de cálculo, na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à interna, na forma prevista no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, contribuinte optante pelo Simples Nacional, exerce a atividade principal de “Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (CNAE 47.81-4/00) e secundárias de “Comércio varejista de calçados” (CNAE 47.82-2/01) e “Comércio varejista de artigos de relojoaria” (CNAE 47.83-1/02).
2. Informa que recebeu material publicitário constituído em sacola de papel em comemoração ao dia das mães, sem valor comercial, de fornecedor de outro Estado.
3. Acrescenta que, para remessa, foi utilizado o CFOP 6949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) e, ao final, questiona se é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas pela remessa desse material publicitário.
Interpretação
4. Preliminarmente, observamos que não foram apresentados elementos mínimos para que se pudesse compreender a efetiva situação de fato, razão pela qual partiremos do pressuposto que as sacolas foram adquiridas pela Consulente para acondicionar as mercadorias comercializadas.
4.1 Caso não seja essa a situação fática, a Consulente poderá entrar com nova consulta.
5. Assim sendo, esclarecemos que, de acordo com a alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
6. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o DIFAL relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do Ativo Imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
7. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do Ativo Imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
8. Com esses esclarecimentos consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.