Resposta à Consulta nº 25671 DE 02/09/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 set 2022

ICMS – Redução de base de cálculo - "Sulfato de magnésio hepta 9% (MgO4.H20)" – Saídas internas e interestaduais. I. Aplica-se o benefício de redução de base de cálculo às operações de saída internas e interestaduais com o "sulfato de magnésio hepta 9% (MgO4.H20)" para ser utilizado na produção agrícola ou na fabricação de outro adubo simples ou composto ou de outro fertilizante que tenha como destinação final o uso na agricultura.

ICMS – Redução de base de cálculo - "Sulfato de magnésio hepta 9% (MgO4.H20)" – Saídas internas e interestaduais.

I. Aplica-se o benefício de redução de base de cálculo às operações de saída internas e interestaduais com o "sulfato de magnésio hepta 9% (MgO4.H20)" para ser utilizado na produção agrícola ou na fabricação de outro adubo simples ou composto ou de outro fertilizante que tenha como destinação final o uso na agricultura.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais” (código 20.13-4/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que fabrica o fertilizante “sulfato de magnésio hepta 9% (MgO4.H20)”, classificado no código 2833.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para uso na produção agrícola, devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) com classificação de fertilizante mineral simples e identificação de modo de aplicação principal “via solo”.

2. Informa que vende esse fertilizante, dentro e fora do Estado de São Paulo, essencialmente como produto final destinado à utilização na produção agrícola e para empresas que trabalham no comércio específico de produtos agrícolas, bem como que para ambas as situações consegue comprovar a condição de fertilizante e a sua destinação, e que essas provas são arquivadas e poderão vir a ser analisadas oportunamente pelo Fisco, se solicitado.

3. Esclarece que utiliza o benefício da redução de base de cálculo do ICMS, nos respectivos percentuais de cada operação interna ou interestadual, na venda exclusiva para uso na agricultura, conforme o artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 e o Convênio ICMS 100/1997.

4. Entende que, caso venha a comercializar seu produto para outra destinação que não o uso na agricultura e na pecuária ou como matéria-prima para a fabricação de outro adubo simples ou composto, ou de outro fertilizante, estará vedada a aplicação do benefício, devendo ser destacado o ICMS sem redução de base de cálculo.

5. Assim, indaga se, nas operações internas e interestaduais com o referido produto, para uso na produção agrícola ou para fabricação de outro adubo simples ou composto, ou de outro fertilizante, poderá usufruir do benefício da redução de base de cálculo do ICMS, nos termos do inciso II, § 1º, item 1, item 3 e suas alíneas, do artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.

6. Acrescenta ainda que, com base no princípio da não cumulatividade, quando utiliza o benefício da redução de base de cálculo, estorna o crédito do ICMS conforme artigo 67 do RICMS/2000, na proporção das cargas tributárias das vendas beneficiadas.

7. Referencia as respostas às consultas de números 23003/2021 e 22184/2020.

Interpretação

8. Inicialmente, esclarecemos que o artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 dispõe que fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais de fertilizantes produzidos para uso na agricultura e na pecuária.

9. Assim, considerando que o produto mencionado pela Consulente, "sulfato de magnésio hepta 9% (MgO4.H20)", NCM 2833.21.00, seja de fato classificado como fertilizante, fabricado para ser utilizado na produção agrícola ou na fabricação de outro adubo simples ou composto ou de outro fertilizante também destinado à produção agrícola, e que a Consulente consegue comprovar essa destinação final pelos meios admitidos em direito, o referido benefício de redução de base de cálculo será aplicável às suas saídas internas e interestaduais.

10. Tendo em vista que para a redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 não há previsão de manutenção de crédito do ICMS, entende-se, nos termos do artigo 66, inciso VI, do mesmo Regulamento, que o contribuinte poderá apropriar proporcionalmente o crédito do imposto, estando correto, neste aspecto, o procedimento informado pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.