Resposta à Consulta nº 2566 DE 06/02/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 fev 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ARTIGO 313-I DO RICMS/2000 - INAPLICABILIDADE NAS SAÍDAS DE "SNACKS E BIFINHOS".
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ARTIGO 313-I DO RICMS/2000 - INAPLICABILIDADE NAS SAÍDAS DE "SNACKS E BIFINHOS".
I. Aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 na saída de ração tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista.
II. "Snacks e bifinhos" não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.
1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio atacadista de alimentos para animais", conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma:
" - Operação: Natureza da operação e atividade
A EMPRESA ATUA NO RAMO DE COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E AGENTE DO COMERCIO DE RAÇÃO E OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS PARA ANIMAIS, E ADQUIRE PRODUTOS COM A CLASSIFICAÇÃO 23099090- COM A DENOMINAÇÃO FOSTER BIFINHO FRANGO, DE UM FORNECEDOR DO PARANÁ,
- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas
A NCM 23099090 CONSTA NO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA PREVISTA NO ARTIGO 313 I DO RICMS/2000.
- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida
A EMPRESA FORNECEDORA VENDE AS MERCADORIAS ACIMA ESPECIFICADAS TRIBUTADAS INTEGRALMENTE, COM BASE NA RESPOSTA A CONSULTA DE Nº 199/2012, EXPEDIDA PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ATENDENDO A UMA SOLICITAÇÃO DA ABIPA- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO.
DESTA FORMA, A VISTA DO ACIMA EXPOSTO, REQUER SE DIGNE V.Sas. ESCLARECER O SEGUINTES:
a) SE A CONSULENTE DEVERÁ REVENDER ESSES PRODUTOS COM A TRIBUTAÇÃO INTEGRAL, OU
b) SE DEVERÁ APLICAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA, EFETUANDO A ANTECIPAÇÃO DO ICMS."
2. Inicialmente, cabe salientar que, nos termos do item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009, "estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento".
2.1 Salientamos, ainda, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3. Desse modo, nas saídas de ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH, de estabelecimento de fabricante ou importador localizado no Estado do Paraná, com destino a contribuinte paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes ao estabelecimento remetente, nos termos do inciso III do artigo 313-I do RICMS/SP (observamos que a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS-26/04, que "dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos", se deu pelo Protocolo ICMS-87/07).
4. O conceito de ração animal encontra-se disposto na alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, entendimento que, por analogia, é extensível para a elaboração do conceito de "ração tipo ‘pet’ para animais domésticos", para fins de aplicação do disposto no artigo 313-I do RICMS/2000.
5. Conforme já manifestado por este órgão consultivo em diversas oportunidades, os produtos "snacks e bifinhos" (assim como as "bolachas e biscoitos") não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.
6. Em face de todo o exposto, o fornecedor da Consulente, localizado no Estado do Paraná, fabricante ou importador (informação não fornecida pela Consulente), não deverá aplicar a sistemática da substituição tributária na saída do produto "foster bifinho frango", NCM 2309.90.90, quando destinado a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, como é o caso da Consulente, não havendo que se falar em aplicação da substituição tributária ou recolhimento antecipado do imposto por parte da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.