Resposta à Consulta nº 25658 DE 05/07/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 jul 2022

ICMS – Saída de mercadoria para prestação de serviço definida em lei complementar como de competência tributária do município – Atividade de prestação de serviços de organização de feiras e eventos – Distribuição de brindes. I. A saída de produtos adquiridos para distribuição por conta própria inerente à atividade de prestação de serviços de organização de feiras e eventos, e desde que não prepondere a obrigação de dar, nem fique demonstrado haver atividade comercial em conjunto, conta com a não incidência do imposto nos termos do artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000. II. O prestador de serviçode organização de feiras e eventos,não contribuinte do ICMS e que não possua inscrição no CADESP, não está obrigado ao cumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICMS, entre elas a de emitir Nota Fiscal, sendoautorizada a emissão de declaração para documentar a remessa de brindes para distribuição gratuita em feiras e eventos.

ICMS – Saída de mercadoria para prestação de serviço definida em lei complementar como de competência tributária do município – Atividade de prestação de serviços de organização de feiras e eventos – Distribuição de brindes.

I. A saída de produtos adquiridos para distribuição por conta própria inerente à atividade de prestação de serviços de organização de feiras e eventos, e desde que não prepondere a obrigação de dar, nem fique demonstrado haver atividade comercial em conjunto, conta com a não incidência do imposto nos termos do artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000.

II. O prestador de serviçode organização de feiras e eventos,não contribuinte do ICMS e que não possua inscrição no CADESP, não está obrigado ao cumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICMS, entre elas a de emitir Nota Fiscal, sendoautorizada a emissão de declaração para documentar a remessa de brindes para distribuição gratuita em feiras e eventos.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal “agências de viagens” (CNAE 79.11-2-00) e, como atividades secundárias, “agências de publicidade” (CNAE 73.11-4-00) e a “produção e promoção de eventos esportivos” (CNAE 93.19-1-01), entre outras, apresenta consulta sobre adispensa de emissão de Nota Fiscal na remessa de brindes que serão distribuídos gratuitamente em eventos realizados tanto dentro quanto fora deste Estado.

2. Informa prestar essencialmente serviços de organização de feiras e eventos, conforme contrato social anexo à consulta e, em seu entendimento, não está sujeita à inscrição estadual.

3. Expõe que no serviço de organização de feiras e eventos é comumente contratada por seus clientes para elaboração de estratégia de marketing vinculada a eventos, feiras e congressos realizados neste Estado de São Paulo ou, ainda, em outros Estados, citando como exemplo a realização de feiras nas quais clientes da Consulente possuem “stand” de atendimento onde é realizada a distribuição gratuita de brindes, como canetas, camisetas, bonés, cadernos, dentre outros, para os participantes da feira.

4. Cita que, em referidos eventos, feiras e congressos, é comum à Consulente, quando assim definido pelo cliente, efetuar a remessa de brindes para distribuição gratuita no evento. Dessa forma, tais brindes são faturados e remetidos à Consulente em sua sede neste Estado, que os estoca temporariamente e posteriormente contrata transportadoras para remessa destes mesmos brindes para os eventos, feiras e congressos, observando que o valor dos brindes integra o valor cobrado da tomadora de serviços, mediante emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, tendo em vista que a Consulente não comercializa os referidos itens.

5. Transcreve os artigos 7º, inciso VIII, 455 a 457 e 498 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e pelo fato de não se considerar contribuinte do imposto estadual, deixa consignado o entendimento de que não está obrigada a possuir inscrição estadual ou emitir Nota Fiscal de remessa e venda dos brindes, seja em operação interna ou interestadual.

6. Sendo assim, afirma a Consulente que emite uma declaração de simples remessa, descrevendo minuciosamente os brindes remetidos e a não incidência do ICMS na operação e questiona se está correto o procedimento adotado.

Interpretação

7. Preliminarmente, registra-se que na medida em que a Consulente fornece materiais (descritos por ela como brindes) juntamente com prestação de serviço (“organização de eventos”), há de se observar que não necessariamente esses materiais se configurarão como insumos da prestação de serviço. Desse modo, para uma resposta conclusiva seria necessária a análise casuística e pormenorizada da situação fática genericamente trazida (considerando, entre outros aspectos, o volume de mercadoria transacionada e eventual preponderância entre as obrigações de dar e fazer), bem como as próprias disposições contratuais. Apenas dessa forma se poderia peremptoriamente afirmar que, no bojo de sua prestação de serviço, a Consulente não está praticando uma atividade essencialmente comercial (e para cuja tributação por ICMS seria atraída), transfigurada como se serviço fosse.

8. Dessa forma, a presente resposta será fornecida em tese, a partir de alguns pressupostos adotados, com o intuito de orientar a Consulente na correta consecução de suas atividades, do ponto de vista tributário.

9. Nessa medida, essa resposta parte das premissas de que:

9.1. a Consulente não fabrica e tampouco comercializa as mercadorias adquiridas para distribuição, sendo essas adquiridas pela Consulente enquanto consumidora final;

9.2. essas mercadorias atendem ao conceito de brinde, nos termos do artigo 455 do RICMS/2000;

9.3. os brindes são adquiridos com vinculação à determinada prestação de serviço, ou seja, a Consulente não possui estoque em seu estabelecimento de brindes genéricos que possam ser utilizados/aproveitados em outras prestações de serviço;

9.4. os brindes são estocados temporariamente no estabelecimento da Consulente em seu próprio nome e apenas pelo tempo necessário para realizar a prestação de serviço.

10. Caso essas premissas não sejam adequadas, poderá a Consulente retornar com nova consulta, na qual deverá trazer todas as informações de forma completa para o integral conhecimento da situação de fato, bem como cumprir os requisitos previstos no artigo 510 e seguintes do RICMS/2000.

11. Cabe apontar, ainda, que não obstante a atividade preponderante da Consulente se refira à prestação de serviços, caso dê causa a fatos que configurem a hipótese de incidência do imposto estadual, como, por exemplo, exercer a atividade de depósito de mercadorias para terceiro ou a prestação de serviço de transporte de cargas intermunicipal ou interestadual, poderá tornar-se contribuinte do ICMS.

12. Feitas essas observações, baseado nas informações trazidas, conclui-se que na hipótese de a distribuição desses produtos, pela Consulente adquiridos, serem inerentes e decorrerem da própria atividade de organização do evento, e não haja, ainda que implícitos, fins comerciais, não haverá incidência do ICMS (e desde que o serviço prestado esteja discriminado na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 – o que aqui se presume).

13. Com efeito, nos termos do artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000, não há a incidência do ICMS sobre: “a saída, de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tal serviço, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III do artigo 2º”.

14. Assim, em decorrência do acima exposto, de acordo com a legislação deste Estado, a Consulente não está obrigada ao cumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICMS, entre elas a de emitir Nota Fiscal, sendoautorizada a emissão de declaração de simples remessa para documentar a operação dentro do Estado de São Paulo.

14.1. Essa orientação refere-se, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual) e prevalece somente em território paulista, uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização sob competência de outros entes federativos, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal.

15. Por fim, vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (movimentação de insumo de prestação de serviço para distribuição em eventos). Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer, dentre outros elementos, de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.