Resposta à Consulta nº 2561 DE 18/02/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 fev 2014
ICMS - alíquota - Produto com código NBM/SH 8423.30 ("Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras").
ICMS - alíquota - Produto com código NBM/SH 8423.30 ("Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras").
I. Na redação atual do Anexo I da Resolução SF-4/98, o item 86 foi excluído porque já constava no item 19 do Anexo I do Convênio ICMS-52/91 (artigo 12 do Anexo II do RICMS/00), que concede carga tributária equivalente ao percentual de 8,8% nas operações internas.
II. Não tendo havido majoração da carga tributária, não há que se falar em Princípio Constitucional da Noventena.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE é 28.29-1/99 ("Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios"), assim expõe:
"a NCM 8423.30 (86 - Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras) constava na Resolução SF 04/98 tendo 12% de aliquota de ICMS e com a publicação da Resolução SF 84/13 a NCM deixou de constar nos anexos.
deixando de constar nos devidos anexos entendemos que a alíquota de ICMS passou a ser 18% e conforme artigo 2º da Resolução SF-84/13 os atos prescritos entram em vigor na data da publicação, ou seja, deixa de ser aplicado a aliquota de 12% e passa a aplicar a alíquota de 18%.
porém conforme a Constituição Federal em seu artigo 150, III, C, prescreve que aumento de tributos não devem ser acatado antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Como temos dois embasamentos legais e cada um prescreve de forma diferente sobre os prazos não sabemos como devemos proceder.
gostariamos de um esclarecimento sobre quando devemos aplicar a alíquota de 18%."
2. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com máquinas e aparelhos industriais (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo I da Resolução SF-4/98).
3. Na redação atual do Anexo I da Resolução SF-4/98, o item 86 foi excluído porque já constava no item 19 do Anexo I do Convênio ICMS-52/91 (artigo 12 do Anexo II do RICMS/00), que concede carga tributária equivalente ao percentual de 8,8% nas operações internas.
4. Não tendo havido majoração da carga tributária, não há que se falar em Princípio Constitucional da Noventena.
5. Relativamente à aplicação da Resolução SF-4/98 e Convênio ICMS-52/91, cabe esclarecer que:
5.1 seus Anexos têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH (descrição e código);
5.2 a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
5.3 o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
5.4 para que seja aplicadas as suas disposições, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, entre aquelas ali relacionadas.
6. Julgamos respondida a indagação da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.