Resposta à Consulta nº 25595 DE 24/05/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mai 2022

ICMS – Aquisição de café cru em grão procedente de outros Estados – Crédito - Diferimento (artigo 333 do RICMS/2000). I. O diferimento do pagamento do ICMS não implica restrição ao direito do crédito do imposto.

ICMS – Aquisição de café cru em grão procedente de outros Estados – Crédito - Diferimento (artigo 333 do RICMS/2000).

I. O diferimento do pagamento do ICMS não implica restrição ao direito do crédito do imposto.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de café em grão (CNAE 46.21-4/00), informa que adquiriu café cru, classificado no código 0901.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedores paulistas e de fornecedores estabelecidos em outros Estados.

2. Considerando que a venda interna é abrangida pelo diferimento do artigo 333 do RICMS/2000, indaga se pode manter o crédito relativo às aquisições de fornecedores de outros Estados.

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe destacar que a Consulente não informou os Estados de origem do café cru que adquire nem se existe benefício fiscal concedido no respectivo Estado para o produto. Assim, a presente resposta parte do pressuposto de que não há benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal/1988 nos Estados de origem do café adquirido pela Consulente na situação exposta.

3.1 Caso esse pressuposto não se verifique, deve ser formulada nova consulta em que se informe o Estado de origem do produto bem como todas as informações relativas à publicação do benefício fiscal, ao seu registro e depósito bem como à sua reinstituição no respectivo Estado, em conformidade com o Convênio ICMS nº 190/2017 e Lei Complementar nº 160/2017.

4. Prosseguindo, cabe reproduzir o artigo 333 do RICMS/2000:

“Artigo 333 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, I, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; e Convênio ICMS-15/90, cláusula quinta):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída para órgão ou entidade do Governo Federal;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive da torração.”

5. Depreende-se do exposto que a saída interna de café cru, em coco ou em grão, destinada a outros contribuintes atacadistas paulistas que irão revendê-los, está diferida, para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.

6. Nesse ponto, informamos que, tratando-se de diferimento, o imposto não deixa de ser devido, porém, deverá ser pago em etapa posterior da cadeia de consumo. Não se trata de isenção, pois o ônus tributário é apenas transferido, ou seja, o lançamento do imposto fica postergado para ser realizado por outro contribuinte.

7. Dessa forma, a saída de mercadoria do estabelecimento da Consulente, com aplicação de diferimento (conforme previsão do artigo 333 do RICMS/2000), não configura hipótese de restrição ao direito de crédito. E, portanto, não há óbices à manutenção do crédito referente à aquisição interestadual, visto que tais saídas não configuram hipóteses de restrição ao direito de crédito de que trata o § 1º do artigo 20 da Lei Complementar 87/1996.

8. Caso pretenda lançar extemporaneamente os créditos do imposto, cabe frisar que o direito ao crédito do ICMS condiciona-se à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação (§ 1º do artigo 61 do RICMS/2000).

9. A respeito da escrituração extemporânea de créditos do ICMS, transcrevemos o item VI da Decisão Normativa CAT-1/2001:

“VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS

8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.