Resposta à Consulta nº 25583 DE 16/09/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 set 2022
ICMS – Produtor Rural – Centralização da aquisição de insumos não sujeitos à substituição tributária – Transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular - Crédito. I. O estabelecimento de produtor rural que centralizar a aquisição dos insumos não sujeitos à substituição tributária poderá creditar-se do imposto anteriormente cobrado, relativamente à mercadoria entrada em seu estabelecimento, em razão de operações regulares e tributadas, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59. II. Na transferência de insumos aos demais estabelecimentos, o produtor rural deverá emitir uma Nota Fiscal para cada saída de mercadoria, com destaque do imposto, de modo a repassar os créditos ao estabelecimento que dará destinação aos insumos adquiridos. III. Nos termos do inciso IV do artigo 1° da Portaria CAT 153/2011, o produtor rural poderá utilizar o crédito do ICMS que possui no Sistema e-CredRural em razão de suas atividades para dedução do imposto a pagar, no próprio documento de arrecadação, conforme hipótese prevista no § 1º do artigo 115 do Regulamento do ICMS.
ICMS – Produtor Rural – Centralização da aquisição de insumos não sujeitos à substituição tributária – Transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular - Crédito.
I. O estabelecimento de produtor rural que centralizar a aquisição dos insumos não sujeitos à substituição tributária poderá creditar-se do imposto anteriormente cobrado, relativamente à mercadoria entrada em seu estabelecimento, em razão de operações regulares e tributadas, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59.
II. Na transferência de insumos aos demais estabelecimentos, o produtor rural deverá emitir uma Nota Fiscal para cada saída de mercadoria, com destaque do imposto, de modo a repassar os créditos ao estabelecimento que dará destinação aos insumos adquiridos.
III. Nos termos do inciso IV do artigo 1° da Portaria CAT 153/2011, o produtor rural poderá utilizar o crédito do ICMS que possui no Sistema e-CredRural em razão de suas atividades para dedução do imposto a pagar, no próprio documento de arrecadação, conforme hipótese prevista no § 1º do artigo 115 do Regulamento do ICMS.
Relato
1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal a criação de bovinos para corte (CNAE 01.51-2/01) e como atividades secundárias o cultivo de milho (CNAE 01.11-3/02), o cultivo de cana-de-açúcar (CNAE 01.13-0/00) e o cultivo de soja (CNAE 01.15-6/00), informa que possui estabelecimentos em dois municípios do Estado de São Paulo.
2. Relata que adquire com regularidade ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL metionina e seus análogos, para serem utilizados em seu processo produtivo de culturas vegetais.
3. Diante dos sucessivos aumentos, falta de produtos e instabilidade no fornecimento, informa que irá manter um estoque regular desses insumos em um dos seus estabelecimentos rurais e efetuar a transferência para os demais, conforme necessário.
4. Cita que após o Decreto n° 66.494/2022 os fertilizantes passaram a adotar a tributação estabelecida no inciso II do artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.
5. Explica que, para atender ao modelo almejado, pretende adotar a seguinte sistemática: creditar-se do ICMS na entrada dos insumos no estabelecimento que centraliza a aquisição, emitir Nota Fiscal no momento da transferência para outro estabelecimento com o destaque do imposto, e, creditar-se do imposto quando da entrada no estabelecimento destinatário.
6. Diante do exposto, o Consulente faz os seguintes questionamentos:
6.1. Se a sistemática a ser adotada está de acordo com a legislação vigente e, em caso negativo, qual seria a correta.
6.2. Se poderá utilizar o saldo em sua conta corrente no sistema do e-CredRural para pagamento do imposto, nos termos do artigo 39 da Portaria CAT 153/2011 e do § 1º do artigo 115 do RICMS/2000.
Interpretação
7. Inicialmente, cumpre informar que os insumos indicados pelo Consulente têm diferimento disciplinado pelos artigos 357, 358 e 360 do RICMS/2000, cuja aplicação foi suspensa a partir de 1º de março de 2022, em função do Decreto nº 66.494/2022, enquanto vigorarem a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I e a redução da base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
8. Nesse sentido, a presente resposta adotará a premissa de que as saídas promovidas pelo Consulente são tributadas com a redução de base de cálculo de que trata o artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 e não estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo. Caso esse pressuposto não se confirme, o Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento das operações praticadas.
9. Isso posto, esclarecemos que, via de regra, o crédito do imposto relativo à aquisição do insumo somente poderá ser apropriado pelo estabelecimento em que efetivamente ocorrer a produção rural de mercadorias. Portanto, a princípio, o estabelecimento adquirente que não irá utilizar integralmente o insumo, não faz jus ao crédito integral. Havendo a referida transferência a outros estabelecimentos de titularidade da Consulente, o crédito somente poderia ser apropriado por estes últimos estabelecimentos, pois neles é que o insumo será utilizado para a produção de mercadorias.
10. Entretanto, quando há aquisição centralizada de insumos não sujeitos à substituição tributária ou isenção, com posterior transferência a estabelecimentos rurais de mesma titularidade, todos neste Estado de São Paulo, essa saída em transferência será tributada, nos termos do artigo 2º, I, do RICMS/2000. Nessa hipótese, em razão da posterior saída tributada para estabelecimentos de mesma titularidade, o estabelecimento adquirente poderá se creditar do imposto correspondente à aquisição dos insumos, conforme artigo 59 do RICMS/2000 e, quando da referida transferência, emitir a respectiva Nota Fiscal, com a devida tributação, de forma a viabilizar o creditamento por aquele estabelecimento em que de fato o insumo será empregado no desenvolvimento da atividade rural.
11. Assim, esclarecemos a sistemática que deverá ser utilizada pelo Consulente:
11.1. O estabelecimento que centralizar a aquisição dos insumos poderá creditar-se do imposto anteriormente cobrado, relativamente à mercadoria entrada em seu estabelecimento, em razão de operações regulares e tributadas, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59;
11.2. Ao transferir os insumos do estabelecimento adquirente aos demais estabelecimentos, o Consulente deverá emitir uma Nota Fiscal para cada saída da mercadoria, nos termos do artigo 139, I, do RICMS/2000, com destaque do imposto, sob o CFOP 5.152 (transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), de modo a repassar os créditos ao estabelecimento que dará destinação aos insumos adquiridos, fazendo referência expressa nesse documento, à Nota Fiscal relativa à aquisição do insumo;
11.3. Nos termos do inciso IV do artigo 1° da Portaria CAT 153/2011, que institui o Sistema e-CredRural, o Consulente poderá utilizar o crédito do ICMS que possui para dedução do imposto a pagar, no próprio documento de arrecadação, conforme hipótese prevista no § 1º do artigo 115 do RICMS/2000.
12. Sendo assim, em decorrência do procedimento exposto acima, haverá a alocação proporcional dos créditos do imposto, que serão apropriados, conforme a Portaria CAT 153/2011, nos estabelecimentos que utilizarão os insumos adquiridos pelo Consulente.
13. Ressalte-se que a legislação paulista defere um tratamento especial ao produtor rural, constituído por regramentos específicos. Nesse contexto, destacamos que o produtor rural pode solicitar regime especial para registrar em uma única inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS todas as suas unidades produtoras localizadas no território de um mesmo Município, o que simplifica o cumprimento de suas obrigações acessórias.
14. Nestes termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pelo Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.