Resposta à Consulta nº 25575 DE 17/05/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2022
ICMS – Isenção – Laranja e Abacate – Artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. I. Estão isentas do ICMS as operações internas com abacate e laranja, em estado natural, desde que não destinadas à industrialização, observados os demais requisitos estabelecidos pelo artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.
ICMS – Isenção – Laranja e Abacate – Artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.
I. Estão isentas do ICMS as operações internas com abacate e laranja, em estado natural, desde que não destinadas à industrialização, observados os demais requisitos estabelecidos pelo artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, produtora rural, exerce a atividade principal de “Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente” (CNAE 01.33-4/99) e atividade secundária de “Cultivo de laranja” (CNAE 01.31-8/00).
2. Questiona se a saída interna de laranja e abacate, para uma pessoa não contribuinte do ICMS, está abrangida pela isenção prevista no inciso V do artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.
Interpretação
3. O artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 assim dispõe:
“Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)
(...)
V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
(...)
§ 1º - Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste artigo, será observado o diferimento previsto no artigo 353 deste regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; Efeitos a partir de 23-08-2001)
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
(...)
§ 4º - Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XIII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 21/15) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.684 de 17-12-2019; DOE 18-12-2019)
§ 5º - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas (Convênio ICMS 21/15). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 64.098, de 29-01-2019; DOE 30-01-2019; efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019)”.
4. Depreende-se que, para a aplicação da isenção prevista nesse dispositivo regulamentar, estão abarcadas todas as operações (internas, interestaduais e de importação) de frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs, não importando a sua procedência. Se as frutas frescas estiverem resfriadas, o benefício apenas se aplica às operações internas (o que inclui as importações). Nesse dispositivo, há previsão de manutenção de crédito.
5. Assim, respondendo especificamente à pergunta formulada, as saídas internas de abacate e laranja, em estado natural, destinadas a não contribuintes, estão abrangidas pela isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, observados os demais requisitos estabelecidos nesse dispositivo.
6. Com esses esclarecimentos, julgamos esclarecida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.