Resposta à Consulta nº 25568 DE 08/09/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 set 2022
ICMS – Energia elétrica - Aquisição interestadual de energia elétrica em ACL - Destinatário paulista que não pratica outras atividades sujeitas ao imposto – Obrigações acessórias. I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual no ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto.
ICMS – Energia elétrica - Aquisição interestadual de energia elétrica em ACL - Destinatário paulista que não pratica outras atividades sujeitas ao imposto – Obrigações acessórias.
I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual no ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto.
Relato
1. A Consulente, sociedade de economia mista, que tem como atividade principal a “captação, tratamento e distribuição de água” (código 36.00-6/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que mantinha as inscrições estaduais de todos os seus estabelecimentos baixadas, devido ao fato de ser prestadora de serviços de saneamento básico, e que ativou a inscrição estadual de sua matriz e protocolou pedido de Regime Especial para o cumprimento de suas obrigações acessórias. Informa que, nas aquisições de bens para consumo em sua atividade ou para o seu ativo, não apura créditos do ICMS, bem como não tem nenhuma operação de saída tributada pelo imposto.
2. Menciona que o artigo 426 do RICMS/2000 e o artigo 15 da Portaria SRE 14/2022 dispõem sobre a obrigação de inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), para o cumprimento das obrigações tributárias pelo destinatário de energia elétrica por meio de contratos de compra e venda, todos os estabelecimentos localizados no território paulista, ainda que a caracterização como contribuinte ou substituto tributário do imposto decorra exclusivamente da condição de destinatário da energia elétrica objeto das operações em referência.
3. Explica que, nas operações de aquisição de mercadorias, até o advento das novas regras supracitadas, as Notas Fiscais eram emitidas por seus fornecedores sem a indicação de inscrição estadual e com o indicador IE na opção “09 - Não Contribuinte, que pode ou não possuir Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS”.
4. Assim, questiona como devem ser emitidas as Notas Fiscais pelos fornecedores (não só aqueles de energia elétrica), tendo em vista a nova redação dada aos artigos 425 e seguintes do RICMS/2000 pelo Decreto nº 66.373, de 22/12/2021.
Interpretação
5. Cumpre esclarecer que o artigo 9º do RICMS/2000 traz a definição de contribuinte em sentido estrito, isto é, aquele que habitualmente ou com intuito comercial realiza operações de circulação de mercadorias ou presta serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. Já o artigo 10 do mesmo Regulamento introduz a figura do contribuinte eventual, que é obrigado, em determinadas hipóteses, a efetuar o recolhimento do imposto.
6. Em sentido amplo, portanto, contribuinte é não só aquele que pratica com habitualidade ou com intuito comercial operações com circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (artigo 9º do RICMS/2000), mas também a pessoa que esteja relacionada em um dos incisos do artigo 10 do RICMS/2000.
7. A distinção é relevante porque as pessoas que praticam as atividades descritas no artigo 9º do RICMS/2000 ficam sujeitas a todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes de sua caracterização como contribuintes do ICMS. Por outro lado, as pessoas listadas no artigo 10 do RICMS/2000 estão sujeitas, como regra, apenas às obrigações tributárias decorrentes dos atos ali descritos.
8. No caso em análise, a Consulente, de acordo com as informações fornecidas na consulta, não é contribuinte em sentido estrito do ICMS, por não praticar as atividades relacionadas no artigo 9º do RICMS/2000. É, porém, contribuinte do imposto em sentido amplo, nos termos do inciso IV do artigo 10 do mesmo Regulamento, que trata, dentre outras, da aquisição de energia elétrica oriunda de outro Estado, quando não destinada à comercialização ou à industrialização da própria energia.
9. Diante disso, aplicam-se à Consulente as disposições do § 1º do artigo 426 do RICMS/2000, o qual dispõe que o destinatário paulista de energia elétrica objeto de operação interestadual da qual decorra a entrada da mercadoria no Estado de São Paulo, que não deva ser objeto de operação subsequente decorrente da industrialização ou comercialização da própria energia no território paulista, deverá, na condição de contribuinte do ICMS, em sentido amplo, ainda que tal condição decorra exclusivamente da prática daquela operação: (i) inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 do mesmo Regulamento; e (ii) cumprir as demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos da legislação aplicável.
10. Com base no exposto, entende-se que o artigo 426 do RICMS/2000 obrigou destinatários paulistas adquirentes de energia elétrica em operação interestadual a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a cumprirem as demais obrigações tributárias a que estiverem sujeitos nos termos da legislação aplicável, quais sejam, aquelas relacionadas exclusivamente às operações com energia elétrica, na condição de contribuintes eventuais. Diante disso, a Consulente deve atender, dentre outras que lhe sejam aplicáveis, às disposições da Portaria SRE 14/2022.
11. Assim, ainda que o destinatário paulista da energia elétrica objeto da operação interestadual seja contribuinte eventual do ICMS e obrigado a se inscrever no CADESP, não será considerado contribuinte do imposto para atividades ou operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto que não sejam exclusivamente decorrentes da aquisição de energia elétrica.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.