Resposta à Consulta nº 25558 DE 12/05/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 mai 2022
ICMS – Substituição tributária – Operações com uniões e juntas rotativas de uso exclusivo em máquinas industriais. I. A sujeição de operação destinada a contribuinte do Estado de São Paulo ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos artigos do RICMS/2000 e respectivos Anexos da Portaria CAT 68/2019 que tratam do regime de substituição tributária), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria. II. Às operações com uniões e juntas rotativas de uso exclusivo em máquinas industriais, classificadas nos códigos 7307.11.00, 7412.20.00 e 7609.00.00 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, não se aplica o regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, em razão de não se destinarem à utilização em obras de construção, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 06/2009, independentemente do segmento comercial em que atuem os contribuintes envolvidos na operação.
ICMS – Substituição tributária – Operações com uniões e juntas rotativas de uso exclusivo em máquinas industriais.
I. A sujeição de operação destinada a contribuinte do Estado de São Paulo ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos artigos do RICMS/2000 e respectivos Anexos da Portaria CAT 68/2019 que tratam do regime de substituição tributária), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria.
II. Às operações com uniões e juntas rotativas de uso exclusivo em máquinas industriais, classificadas nos códigos 7307.11.00, 7412.20.00 e 7609.00.00 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, não se aplica o regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, em razão de não se destinarem à utilização em obras de construção, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 06/2009, independentemente do segmento comercial em que atuem os contribuintes envolvidos na operação.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, é a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.29-1/99), informa que fabrica e comercializa uniões e juntas rotativas de precisão, classificadas como acessórios para tubos, nos códigos 7307.11.00, 7412.20.00 e 7609.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Menciona que as uniões e juntas rotativas, também chamadas uniões giratórias, são dispositivos de vedação rotativa que conectam equipamentos rotativos à tubulação fixa para a transferência de vapor, água, óleo térmico, fluido refrigerante, óleo hidráulico, ar e outros fluidos.
3. Acrescenta que, na comercialização dos referidos produtos, efetua a retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) com base nos itens 45, 63 e 68, do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, e itens 46, 65 e 70, do Anexo XI do Convênio ICMS 142/2018.
4. Alega que os referidos diplomas normativos condicionam a sujeição do regime da substituição tributária dos produtos à destinação específica para utilização na construção civil. Após citar a Decisão Normativa CAT 6/2009, aduz que a legislação tributária aplicável ao caso determina que, independentemente da destinação que será atribuída pelo adquirente final, o produto estará sujeito ao regime de substituição tributária caso uma de suas destinações possíveis seja o uso na construção civil.
5. Todavia, argumenta que seus produtos, embora classificados genericamente como "acessórios para tubos", são uniões e juntas rotativas de precisão que, por suas próprias naturezas, são de aplicação exclusiva em máquinas industriais - não possuindo qualquer aplicabilidade na construção civil. Ainda anexa catálogo, o qual atesta as especificidades operacionais das uniões e juntas rotativas fabricadas pela empresa, evidenciando que referidos produtos são de uso exclusivamente industrial.
6. Por fim, indaga:
6.1. As normas relativas ao regime de substituição tributária dispostas nos itens 45, 63 e 68, do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, são aplicáveis às operações internas no Estado de São Paulo efetuadas pela Consulente para venda dos produtos classificados nos códigos 7307.11.00, 7412.20.00 e 7609.00.00 da NCM, os quais não possuem aplicação no ramo de construção civil?
6.2. As normas relativas ao regime de substituição tributária dispostas nos itens 46, 65 e 70, do Anexo XI do Convênio ICMS 142/2018, são aplicáveis às operações interestaduais - especificamente com destino aos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Bahia, Rio Grande do Sul, Paraná, Pernambuco e Sergipe - efetuadas pela Consulente para venda dos produtos classificados nos códigos 7307.11.00, 7412.20.00 e 7609.00.00 da NCM, que não possuem aplicação no ramo da construção civil?
6.3. Ainda que os produtos de sua fabricação própria classificados nos códigos 7307.11.00, 7412.20.00 e 7609.00.00 da NCM não possuam aplicação no ramo da construção civil, está obrigada a exigir de seus clientes, por questões de conformidade com a legislação estadual, eventuais declarações e/ou atestados reconhecendo a aplicação estritamente industrial desses produtos?
Interpretação
7. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta adotará como premissa que os produtos em análise estão devidamente classificados nos códigos 7307.11.00, 7412.20.00 e 7609.00.00 da NCM. Além disso, com base no relato da Consulente indicado no item 5 supra, será pressuposto também que os produtos em análise não podem, de forma alguma, serem utilizados na construção civil.
8. Nesse aspecto, destacamos, ainda, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.
9. Importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
10. Assim, cabe elucidar que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).
11. Nesse ponto, esclareça-se também que os artigos do RICMS/2000 e os anexos da Portaria CAT 68/2019 que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.
12. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000, e não na atividade exercida ou ao segmento econômico/comercial a que pertence o remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pela Consulente com a mesma mercadoria, pressuposto lógico para aplicação da substituição tributária.
13. Sendo assim, no caso concreto trazido pela Consulente, as “uniões e juntas rotativas de precisão”, classificadas nos códigos 7307.11.00, 7412.20.00 e 7609.00.00 da NCM, encontram-se listadas nos itens 45, 63 e 68 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019, o qual se refere aos materiais de construção e congêneres.
14. Posto isso, no que tange às operações com materiais de construção, a Decisão Normativa CAT 06/2009 assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias atualmente arroladas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.”
15. Assim, tem-se que a destinação dada pelo adquirente às mercadorias é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Se a mercadoria envolvida puder ser utilizada em obras de construção civil (nos termos da Decisão Normativa transcrita acima), será considerada material de construção e congêneres, e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigo 313-Y do RICMS/2000 e a Portaria CAT 68/2019. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tal mercadoria não puder tecnicamente, em hipótese alguma, ser utilizada em obras de construção.
16. No caso de produtos destinados a usos variados, destacamos que, se estiver arrolado no Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019, pela descrição e classificação fiscal, e, além de outras finalidades, destinar-se também à utilização em obras de construção, deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
17. Por sua vez, no caso de operações com mercadorias que, apesar de sua descrição e classificação fiscal constarem do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019, quando não possuírem dentre suas finalidades técnicas, a possibilidade de uso em obras de construção, então, não será aplicável a retenção antecipada do imposto por substituição tributária prevista nesse artigo.
18. Portanto, às operações com “uniões e juntas rotativas de precisão”, classificadas nos códigos 7307.11.00, 7412.20.00 e 7609.00.00 da NCM, que possam ser utilizadas exclusivamente em máquinas industriais, destinadas a contribuinte paulista, não se aplica o regime de substituição tributária do imposto.
19. Quanto ao último questionamento, considerando o disposto nos itens 11 e 12 retro, no sentido de que a aplicação do regime de substituição tributária está relacionada às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação, não há o que se falar em exigência, por questões de conformidade com a legislação estadual, de eventuais declarações ou atestados por clientes da Consulente reconhecendo a aplicação estritamente industrial desses produtos.
20. Por fim, a segunda indagação resta prejudicada, porquanto a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do RICMS/2000). Sendo assim, as dúvidas relacionadas ao imposto devido a outro Estado devem ser encaminhadas ao respectivo Estado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.