Resposta à Consulta nº 2555 DE 21/01/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jan 2014

ICMS - Prestação de serviço de transporte - Crédito

ICMS - Prestação de serviço de transporte - Crédito

I. É assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço de transporte), desde que relacionada com operações ou prestações regulares e tributadas, observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual (artigos 59, 61, 66 e 67 do RICMS/00).

1. A Consulente, sociedade em comum de produtores rurais com atividades de produção de mudas de flores e de plantas ornamentais, citricultura e produção de batatas e de cereais (milho, soja), afirma que contrata prestadores de serviços de transporte para realizar a entrega de suas mercadorias aos seus clientes.

2. Questiona se tem direito ao crédito do imposto referente à prestação de serviço de transporte por ela contratada.

3. Disciplina o artigo 59 do RICMS/00 que o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido  em cada operação ou prestação com  o anteriormente cobrado por este ou  outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e nos termos do que esclarecem seus §§ 1º e 2º.

4. Determina, ainda, o artigo 61 do RICMS/00 que, para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

5. Assim, é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço de transporte), desde que relacionada com operações ou prestações regulares e tributadas, observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual, especialmente as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.