Resposta à Consulta nº 25520 DE 18/10/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 out 2022

ICMS – Operações com combustíveis – Cessão de espaço de armazenamento – Cessionário de outro Estado – Inscrição estadual e tributação das operações de remessa e retorno. I. Às operações interestaduais de remessa para armazenamento de combustíveis em espaço cedido por terceiro, assim como ao seu correspondente retorno ao cessionário, não se aplica a não incidência do ICMS prevista no artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000, por ser esse um benefício previsto exclusivamente às operações internas ao estado de São Paulo. II. O remetente de outro Estado deverá inscrever-se no CADESP e o espaço cedido será considerado estabelecimento seu, autônomo, para os fins da legislação tributária paulista, a operação de remessa será considerada uma transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

ICMS – Operações com combustíveis – Cessão de espaço de armazenamento – Cessionário de outro Estado – Inscrição estadual e tributação das operações de remessa e retorno.

I. Às operações interestaduais de remessa para armazenamento de combustíveis em espaço cedido por terceiro, assim como ao seu correspondente retorno ao cessionário, não se aplica a não incidência do ICMS prevista no artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000, por ser esse um benefício previsto exclusivamente às operações internas ao estado de São Paulo.

II. O remetente de outro Estado deverá inscrever-se no CADESP e o espaço cedido será considerado estabelecimento seu, autônomo, para os fins da legislação tributária paulista, a operação de remessa será considerada uma transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

Relato

1. A Consulente é sociedade empresária com sede no Estado do Rio de Janeiro e possui filial no Estado de São Paulo que, segundo registro na Classificação Nacional de Atividades Econômicas, exerce como atividade principal o “comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista” (CNAE 46.81-8/01), entre outras atividades secundárias, dentre as quais se destaca o “depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (CNAE 52.11-7/99).

2. De acordo com seu relato, a Consulente atua como distribuidora de combustíveis e atualmente está com capacidade de tancagem ociosa em sua filial paulista. Ela pretende realizar a cessão dessa capacidade para um interessado em armazenar biodiesel. O interessado, que não está inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), está estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul e tem como atividade principal a fabricação de biocombustíveis, exceto álcool (CNAE 19.32-2/00), além de outras atividades secundárias.

3. A Consulente afirma que já realiza a cessão de capacidade de armazenamento a distribuidoras de combustíveis paulistas. Entretanto, em virtude de o atual interessado estar estabelecido em outro Estado, não estar inscrito no CADESP e não pertencer ao mesmo ramo que o seu, a Consulente questiona:

3.1. se está correto o seu entendimento de que poderá receber biodiesel de produtor localizado fora do Estado de São Paulo;

3.2. se o produtor terá de inscrever-se no CADESP, nos termos do artigo 1º, § 2º, item 3, da Portaria CAT 2/2011; e

3.3. se as operações de remessa para armazenamento e retorno ao depositante se enquadram na hipótese de não incidência do ICMS a que alude o artigo 7º, incisos I e III, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Interpretação

4. Inicialmente, é preciso registrar que esta resposta se restringe a analisar as operações descritas sob o ponto de vista da legislação tributária estadual, o que não afasta a apreciação da ANP relativamente ao atendimento dos aspectos regulatórios.

5. Isso posto, registra-se que a não incidência que alude o artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 restringe-se a operações internas, isso é, aquelas em que o depositante e o depositário encontram-se ambos situados no Estado de São Paulo.

6. Nessa linha, vale ainda registar que, diferentemente das normas aplicáveis às operações com armazém gerais, o regramento previsto Capítulo III do Anexo VII do RICMS/2000 (equiparação de base de distribuição a armazém geral) não se encontra disciplinado em acordo firmado entre os Estados.

7. Assim, as regras de emissão de Nota Fiscal disciplinadas naquele Capítulo não são aplicáveis aos casos em que o cessionário esteja localizado em outra unidade da Federação. Todavia, isso não significa que haja impedimento, do ponto de vista tributário paulista, para que uma distribuidora de combustíveis realize a cessão de espaço a empresa fabricante de biodiesel localizada em outra unidade da Federação.

8. Nesse contexto, observa-se que o artigo 1º, § 2º, item 3, o artigo 2º, IV, e o artigo 8º, II, “b”, todos da Portaria CAT 2/2011, determinam que qualquer agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte de combustíveis, derivados ou não de petróleo, no Estado de São Paulo deverá inscrever-se no CADESP, o que inclui aqueles que possuam contratos de cessão de espaço de instalações de terceiros.

8.1. Dessa forma, a exigência de inscrever-se no CADESP também se aplica aos agentes do setor que, embora localizados em outras unidades da Federação, sejam cessionários de espaços de armazenamento de combustíveis no Estado de São Paulo, de modo que tais espaços serão considerados estabelecimentos paulistas para os fins da legislação do ICMS.

8.2. Essa é, portanto, a situação na qual se enquadrará a pessoa jurídica mencionada pela Consulente (fabricante de biodiesel estabelecido no Rio Grande do Sul), que deverá solicitar inscrição estadual neste Estado para o espaço que lhe tiver sido cedido em base de distribuição de combustíveis paulista.

9. Assim, considerando que o remetente gaúcho deverá inscrever-se no CADESP e que o espaço cedido será considerado estabelecimento seu, autônomo, para os fins da legislação tributária paulista, a operação em questão será considerada uma transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Consequentemente, a remessa interestadual se submeterá às regras normais de tributação, nos termos da legislação.

10. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.