Resposta à Consulta nº 25516 DE 17/05/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 mai 2022

ICMS – Insumos Agropecuários – Isenção – Redução de base de cálculo – Estorno de crédito. I. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. II. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito, salvo previsão específica em contrário, estão previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.

ICMS – Insumos Agropecuários – Isenção – Redução de base de cálculo – Estorno de crédito.

I. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

II. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito, salvo previsão específica em contrário, estão previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto (CNAE 01.41-5/02), relata que os itens 10.1 e 10.2 da Resposta à Consulta Tributária 25308/2022, apresentada pela própria Consulente, e já respondida por este órgão consultivo, tratam das formas como o crédito do imposto deve ser apropriado nos casos em que se realiza tanto operações de saída beneficiadas com a isenção sem manutenção de crédito, como operações tributadas com redução de base de cálculo, na hipótese de não ser possível determinar qual dessas operações será praticada por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento.

2. Informa que não dispõe de um controle adequado que lhe possibilite prever como de dará a saída de cada produto por ocasião de sua entrada isenta ou com redução de base de cálculo no estabelecimento.

3. Mediante uma análise realizada internamente e com fundamento na mencionada resposta à Consulta, propõe abster-se de efetuar qualquer crédito por ocasião da entrada das mercadorias adquiridas, lançando-o extemporaneamente quando da realização das operações de saída que se beneficiarem da redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela tributada, independentemente de considerações sobre a preponderância do montante de operações de saída isentas ou com redução de base de cálculo realizadas.

4. Nesse sentido questiona se esse procedimento estaria correto.

Interpretação

5. Inicialmente, cabe esclarecer que a dúvida apresentada pela Consulente é essencialmente a mesma apresentada na Consulta pretérita (RC 25308/2022), ou seja, como proceder em relação à apropriação do crédito do imposto na impossibilidade de saber como se dará a saída da mercadoria (se sujeita a redução de base de cálculo ou beneficiada com a isenção sem manutenção de crédito) por ocasião de sua entrada no estabelecimento.

6. Isso posto, cabe reafirmar que o critério legal a ser utilizado nessa situação é aquele já exposto na Consulta pretérita, cujo texto foi indicado pela Consulente (itens 10.1 e 10.2).

7. De toda forma, por conveniência reproduziremos a seguir trechos dessa consulta, pertinentes à análise da questão, como se lê:

“(...)

9. Assim sendo, o contribuinte deverá utilizar os critérios para vedação ou estorno de crédito já previstos nos dispositivos supracitados.

10. Nesse sentido, na presente situação, quando a Consulente realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito quanto operações tributadas com redução da base de cálculo, sendo impossível precisar a ocorrência de uma ou outra no momento da aquisição dessas mercadorias, a aplicação do artigo 66, incisos III e VI, do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, incisos II e VI, do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras, como já apontado por este órgão consultivo em outras oportunidades, em situações semelhantes à presente.

10.1. Assim, se predominar o montante das operações de saída isentas e sem manutenção do crédito, a Consulente deverá abster-se de efetuar o crédito por ocasião da entrada das mercadorias adquiridas, lançando-o extemporaneamente quando da realização das operações de saída que se beneficiarem da redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela tributada.

10.2. Ao contrário, se predominarem as operações de saída tributadas com redução de base de cálculo e sem manutenção integral do crédito, a Consulente poderá se creditar proporcionalmente à parcela tributada, por ocasião da entrada das mercadorias, estornando posteriormente o valor do crédito correspondente às saídas isentas ou não tributadas.

(...)”

8. Observa-se, assim, que a análise da preponderância para aplicação da vedação ou do estorno do crédito deve ser realizada em relação ao montante das operações de saída usualmente promovidas pelo contribuinte com a mercadoria adquirida e não relativamente a cada aquisição.

9. Portanto, se é impossível saber, na entrada, se a mercadoria terá uma saída com redução de base de cálculo ou beneficiada com isenção sem manutenção de crédito, o contribuinte deve analisar se a maior parte das operações de saída é realizada com isenção sem manutenção de crédito ou com redução de base de cálculo e assim aplicar os critérios de vedação ou de estorno do crédito, conforme já explicitado na Consulta pretérita e reproduzido acima.

10. Por exemplo, se for constado que em sua atividade costumam predominar, para determinada mercadoria, as saídas isentas sem manutenção de crédito, a Consulente deverá abster-se de efetuar o crédito por ocasião das respectivas entradas, lançando-o extemporaneamente quando da realização das operações de saída que se beneficiarem da redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela tributada.

11. De toda forma, como já explicitado por este órgão consultivo em outras ocasiões, em regra, o crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000 e do item VI da Decisão Normativa CAT–1, de 25/04/01.

12. Sendo assim, caso a Consulente se abstenha de creditar-se por ocasião da entrada das mercadorias poderá fazê-lo de forma extemporânea, obedecendo às normas legais, como mencionado acima.

13. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.