Resposta à Consulta nº 255 DE 10/05/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mai 2006

ICMS – Operações ao abrigo do diferimento de que trata o artigo 399 do RICMS – Considerações.

CONSULTA Nº 255, DE 10 DE MAIO DE 2006

ICMS – Operações ao abrigo do diferimento de que trata o artigo 399 do RICMS – Considerações.

1. A Consulente dedica-se à atividade de plantio e comercialização de cana-de-açúcar, vendendo o produto a uma usina paulista. Informa que "adquire máquinas e/ou implementos agrícolas de fornecedores localizados no Estado de São Paulo, cujas operações realizam-se ao abrigo do diferimento do ICMS de que trata o artigo 399 do Regulamento do ICMS ...". Considerando que as saídas internas de cana-de–açúcar de produção paulista estão isentas do ICMS, conforme dispõe o artigo 100 do Anexo I do RICMS (não sendo exigido o estorno do crédito correspondente às entradas), entende que está dispensada do pagamento do ICMS diferido, relativo às máquinas e implementos agrícolas, em virtude do disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 429 do mesmo regulamento. Outrossim, tecendo considerações sobre o fato de que o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (e que no caso em referência, tal base de cálculo seria o próprio valor da operação) pergunta "se poderá fazer a recuperação do crédito do imposto integrante da operação, mediante aplicação da alíquota ... sobre o valor da operação, e escriturá-lo em sua escrita fiscal, nos termos das normas legais pertinentes e, em especial, à luz do princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto".

2. Em resposta, informamos que a Consulente está correta quanto à interpretação do artigo 429 do RICMS: devido ao tratamento tributário das saídas internas de cana-de-açúcar de produção paulista, ora vigente, a Consulente está dispensada do pagamento do ICMS relativo à entrada de máquinas e implementos agrícolas em seu estabelecimento. Não poderá, no entanto creditar-se do imposto relativo a essas mercadorias, exatamente porque o imposto correspondente não foi cobrado nem por este nem por outro Estado, a teor do artigo 59 do RICMS (contrario sensu) e do princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto.

OLGA CORTE BACAYCOA
Consultora Tributária

De acordo

GIANPAULO CAMILO DRINGOLI
Consultor Tributário Chefe 1ª ACT

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.