Resposta à Consulta nº 25497 DE 25/05/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 mai 2022

ICMS – Redução de base de cálculo na saída interna de coleiras, guias e acessórios para pets, classificados no código 4201.00.90 da NCM (artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000). I. Somente produtos classificados no Capítulo 41 da NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000. II. Os produtos classificados nos Capítulos 42 e 64 e no código 3926.20.00, todos da NCM, podem se beneficiar da referida redução sendo de couro ou não, respeitadas as demais condições previstas no citado dispositivo.

ICMS – Redução de base de cálculo na saída interna de coleiras, guias e acessórios para pets, classificados no código 4201.00.90 da NCM (artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000).

I. Somente produtos classificados no Capítulo 41 da NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000.

II. Os produtos classificados nos Capítulos 42 e 64 e no código 3926.20.00, todos da NCM, podem se beneficiar da referida redução sendo de couro ou não, respeitadas as demais condições previstas no citado dispositivo.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce atividade principal enquadrada na CNAE 13.59-6/00 (“fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente”) e apresenta dúvida em relação à redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

2. Relata que fabrica coleiras, guias e acessórios para pets, classificados no código 4201.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, tendo como matéria-prima fitas de 100% poliéster. Esses produtos compõem-se de “fitas de tecido com presilhas de nylon e mosquetão de zamac” e não têm couro na sua constituição.

3. Informa que foi desenquadrada do regime do Simples Nacional passando a recolher o imposto segundo o Regime Periódico de Apuração - RPA.

4. Isso posto, indaga se pode aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com os citados produtos.

Interpretação

5. Inicialmente, informamos que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

6. Isso posto, assim prevê o artigo 30, do Anexo II do RICMS/2000, no que interessa à presente resposta:

“Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 64.630, de 03-12-2019; DOE 04-12-2019; Em vigor em 05-03-2020)

a) 7% (sete por cento), tratando-se de saída de produtos de couro do Capítulo 41 e de produtos do Capítulo 42 e do código 3926.20.00, todos da NCM/SH;

b) 12% (doze pocento), tratando-se de saída de produtos do Capítulo 64 da NCM/SH;

(...)

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

(...)

§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;

b) consumidor ou usuário final.”

7. Da redação do citado artigo depreende-se que estão abrangidas pela redução da base de cálculo do imposto as saídas internas de fabricante, exceto para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional e para consumidor final, de:

7.1. produtos de couro do Capítulo 41 da NCM, produtos do Capítulo 42 e do código 3926.20.00 da NCM – no percentual de 7%; e

7.2. produtos do Capítulo 64 da NCM – no percentual de 12%.

8. Sendo assim, nas saídas internas de fabricante somente os produtos classificados no Capítulo 41 da NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000. Os produtos classificados nos Capítulos 42 (incluindo, portanto, os produtos do código 4201.00.90) e 64 e do código 3926.20.00, todos da NCM, podem se beneficiar da referida redução sendo de couro ou não, respeitadas as demais condições previstas no citado dispositivo.

9. Com essas considerações damos por respondida a questão apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.