Resposta à Consulta nº 25448 DE 11/08/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 ago 2022
ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros - Autor da encomenda optante pelo regime do Simples Nacional - Aquisição interestadual de sucata de alumínio (NCM 76.02.0000) - Remessa para industrializador paulista - Equalização da carga tributária. I. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. II. Na industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio (NCM 76.02.0000), de acordo com artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.
ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros - Autor da encomenda optante pelo regime do Simples Nacional - Aquisição interestadual de sucata de alumínio (NCM 76.02.0000) - Remessa para industrializador paulista - Equalização da carga tributária.
I. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
II. Na industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio (NCM 76.02.0000), de acordo com artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de esquadrias de metal (CNAE 25.12-8/00), relata que adquire sucata de alumínio (NCM 76.02.0000) de outros Estados e, após registro no seu estoque, envia essa sucata para industrializadores, localizados no Estado de São Paulo, que por sua vez retornam a mercadoria como perfil de alumínio (NCM 76.04.2920), destacando na Nota Fiscal o ICMS sobre a matéria-prima recebida conforme artigo 393-A do RICMS/2000.
2. Tendo em vista que a Consulente é optante pelo regime do Simples Nacional e que recolhe o ICMS calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, de acordo com o artigo 115 do RICMS/2000, quando da aquisição das mercadorias de outros Estados, indaga se:
2.1. estaria incidindo o ICMS duas vezes para o mesmo produto;
2.2. está correta a cobrança do ICMS destacado na Nota Fiscal pelo industrializador;
2.3. o industrializador ficará dispensado do recolhimento do ICMS, sobre a matéria-prima recebida, caso mencione na Nota Fiscal de retorno que o autor da encomenda já recolheu o ICMS na entrada do produto neste Estado.
Interpretação
3. A obrigatoriedade de recolhimento do imposto para as empresas optantes pelo Simples Nacional, como mencionado pela Consulente, corresponde à equalização da carga tributária, disciplinada no artigo 2º, inciso XVI e § 6º e no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000, que determinam que, na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS, optante ou não do Simples Nacional, situado em outra unidade da Federação, o adquirente deverá recolher o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
4. Nota-se que o recolhimento da equalização da carga tributária nas aquisições interestaduais, por parte de contribuinte paulista optante pelo regime do Simples Nacional, é obrigatório em qualquer aquisição interestadual tributada, ocorrendo seu fato gerador na entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente.
5. Por sua vez, o retorno do produto resultante da industrialização pelo estabelecimento industrializador ao autor da encomenda configura saída de mercadoria de contribuinte, portanto, trata-se de fato gerador distinto, estipulado no artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000. Nesse caso, em que autor da encomenda e industrializador estão estabelecidos em São Paulo, será aplicável a alíquota interna sobre o valor da operação.
6. Dessa forma, na situação em tela, a obrigação do recolhimento do ICMS por parte do industrializador quando do retorno do produto industrializado ao autor da encomenda independe de recolhimento anterior promovido por este da parcela do imposto correspondente à equalização da carga tributária, não havendo, então, previsão legal de dispensa do recolhimento do imposto para o industrializador.
7. A industrialização por conta de terceiro, prevista no “caput” do artigo 402 do RICMS/2000, estabelece que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, para industrialização, fica suspenso até o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, o autor da encomenda promover a subsequente saída desses mesmos produtos.
7.1. Cumpre enfatizar que, os procedimentos para industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do lançamento do ICMS na remessa de matéria-prima para industrialização, têm por requisito o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do autor da encomenda, sob pena da cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais (artigos 409 e 410 do RICMS/2000).
8. Entretanto, diferentemente do disposto no artigo 402, o artigo 393-A do RICMS/2000 estabeleceu procedimento específico para a hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos, incluindo a sucata de alumínio (NCM 76.02.0000), nos seguintes termos:
“Artigo 393-A - Na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos indicadas no § 1º, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda: (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.612 de 23-05-2005; DOE de 24-05-2005; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2005)
I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda;
II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às seguintes mercadorias, classificadas nas correspondentes subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1. desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00;
2. desperdícios e resíduos de níquel, inclusive a sucata de níquel, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7503.00;
3. desperdícios e resíduos de alumínio, inclusive a sucata de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7602.00;
4. desperdícios e resíduos de chumbo, inclusive a sucata de chumbo, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7802.00;
5. desperdícios e resíduos de zinco, inclusive a sucata de zinco, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7902.00;
6. desperdícios e resíduos de estanho, inclusive a sucata de estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 8002.00;
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando:
1. o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 402;
2. o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto neste Capítulo.”
9. Ou seja, na industrialização por conta de terceiros de sucata de alumínio (NCM 76.02.0000), na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado, independentemente deste estar enquadrado no regime tributação do Simples Nacional e de ter recolhido a parcela de ICMS correspondente à equalização da carga tributária na entrada do produto neste Estado.
10. O imposto recolhido pelo industrializador e destacado na Nota Fiscal de saída do produto industrializado, regra geral, será apropriado como crédito pelo autor da encomenda, como os decorrentes da aquisição regular (entrada) de mercadorias em seu estabelecimento, pela sistemática normal de crédito e débito do imposto decorrente do RPA.
11. É oportuno relembrar que, conforme estabelecido no artigo 30, inciso I, da Lei Complementar Federal 123/2006, o contribuinte optante do Simples Nacional pode optar por sua exclusão desse regime simplificado de tributação e, dessa forma, uma vez excluído do regime do Simples Nacional, se valer da sistemática normal de crédito e débito do imposto relativo Regime Periódico de Apuração (RPA).
12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.