Resposta à Consulta nº 25439 DE 20/07/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jul 2022
ICMS – Produtos têxteis – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000). I- Nas saídas internas de produtos não relacionados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, bem como nas saídas interestaduais, hipótese em que não se aplica o crédito outorgado tratado no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, poderá ser utilizada a sistemática normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000. II-A aplicação da fórmula prevista noartigo 5º da Portaria CAT-35/2017deve ocorrer em todo período de apuração que ocorrersaída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000. III- A variável “C”, constante da fórmulaprevista noartigo 5º da Portaria CAT-35/2017, refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração e deve incluir todo e qualquer crédito que o contribuinte faça jus (inclusive relativos a embalagens, insumos, fretes e bens do Ativo Imobilizado), independente da opção pelo crédito outorgado.
ICMS – Produtos têxteis – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000).
I- Nas saídas internas de produtos não relacionados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, bem como nas saídas interestaduais, hipótese em que não se aplica o crédito outorgado tratado no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, poderá ser utilizada a sistemática normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000.
II-A aplicação da fórmula prevista noartigo 5º da Portaria CAT-35/2017deve ocorrer em todo período de apuração que ocorrersaída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.
III- A variável “C”, constante da fórmulaprevista noartigo 5º da Portaria CAT-35/2017, refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração e deve incluir todo e qualquer crédito que o contribuinte faça jus (inclusive relativos a embalagens, insumos, fretes e bens do Ativo Imobilizado), independente da opção pelo crédito outorgado.
Relato
1. A Consulente possui a atividade principal de “Fabricação de artefatos para pesca e esporte” (CNAE 32.30-2/00) e atividades secundárias, dentre outras, de “Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário” (CNAE 13.40-5/01) e de “Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente” (CNAE 13.59-6/00),informa quais são os principais produtos fabricados, dentre eles, peças de vestuário, cujas saídas estão abrangidas pelo benefício do artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS-RICMS/2000, e produtos como colchonetes e fita de suspensão, cujas saídas não estão abrangidas pelo benefício citado.
2. Relata que adquire insumos para utilização apenas no processo produtivo dos têxteis ou apenas dos não têxteis, mas também há insumos que serão utilizados em ambos os processos, dessa forma, nas saídas internas, aplica sistemáticas diferentes de tributação, ou seja, parte das vendas se submete à redução de base de cálculo e outra parte é tributada normalmente. Ainda promove saídas interestaduais para contribuintes, aplicando alíquota de 7% ou 12%, sem qualquer benefício.
3. Acrescenta que, para a saída dos produtos têxteis beneficiada com a redução de base de cálculo, fez a opção de aproveitamento do crédito outorgado, previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 e está ciente de que tal benefício acarreta a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
4. Cita a Portaria CAT 35/2017, especialmente no tocante ao artigo 4º e à fórmula de cálculo de estorno do crédito, prevista no artigo 5º, e expõe seu entendimento, segundo o qual a aplicação da referida fórmula garante, ao contribuinte, a manutenção dos créditos referentes às operações não sujeitas ao benefício de redução de base de cálculo, bem como estabelece o estorno dos créditos referentes às saídas beneficiadas.
5. Ao final, indaga:
5.1. “Os créditos decorrentes das entradas de insumos destinados exclusivamente para consumo na produção de produtos têxteis beneficiados pela redução de base de cálculo, para os quais a Consulente fez a opção do crédito outorgado, devem ser lançados de forma escritural, isto é, nos Registros C170 e C190 da EFD ICMS/IPI?”.
5.2. “Os créditos decorrentes das aquisições de matérias-primas destinadas ao consumo na produção de produtos não classificados como têxteis, portanto, não sujeitos a qualquer benefício fiscal, devem ser lançados de forma escritural, isto é, nos Registros C170 e C190 da EFD ICMS/IPI?”.
5.3. “As entradas de insumos passíveis de serem consumidos no processo de produção de produtos têxteis e não têxteis, devem ser lançadas com apropriação dos respectivos créditos diretamente nos Registros C170 e C190 da EFD ICMS/IPI?”.
5.4. “A fórmula prevista no art. 5º da Portaria CAT 35/2017 é de preenchimento obrigatório mensalmente?”.
5.5. “A variável “C” da fórmula prevista no art. 5º da Portaria CAT nº 35/2017 conterá os valores de todos os créditos indicados nas indagações anteriores?”.
5.6. “Se negativas as respostas os questionamentos precedentes, qual deve ser o procedimento da Consulente para apropriação dos créditos de ICMS relativos aos insumos de produção utilizados na fabricação de produtos têxteis e não têxteis?”.
Interpretação
6- Ratificando o entendimento exposto pela Consulente, pontuamos que o estabelecimento localizado no Estado de São Paulo que realizar saída interna com o benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 poderá, nos termos do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, creditar-se do valor equivalente à aplicação do percentual de 9% sobre o valor dessa operação, observados os termos e ajustes previstos na Portaria CAT-35/2017.
6.1. Todavia, ao se creditar do aduzido percentual, é mandatório o não aproveitamento de quaisquer outros créditos, por força do previsto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000. Nesse sentido, quanto ao estorno do crédito,o seu controle deve ser realizado de acordo com o artigo 5º da Portaria CAT-35/2017.
7. Esclarecemos que nas saídas internas de produtos não relacionados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, bem como nas saídas interestaduais, hipótese em que não se aplica o crédito outorgado tratado no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, a Consulente poderá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000).
8. Ressaltamos que a vedação ao aproveitamento dos demais créditos se refere à saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, beneficiada com crédito outorgado, e não a todas as saídas realizadas pelo estabelecimento. Sendo assim, quando ocorrerem saídas não beneficiadas pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, é necessário proceder, em cumprimento ao disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III, ao ajuste contábil previsto no artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 para fins de aplicar o benefício tão-somente às saídas enquadradas no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.
8.1. Assim, respondendo à questão transcrita no subitem 5.4, a aplicação da referida fórmula deve ocorrer em todo período de apuração que ocorrersaída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.
9.No tocante à dúvida transcrita no subitem 5.5, informamos que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito que o contribuinte faça jus (inclusive relativos a embalagens, insumos, fretes e bens do Ativo Imobilizado). Isso porque, relativamente às saídas beneficiadas, a Consulente não poderá se aproveitar de quaisquer créditos e, portanto, deve promover o estorno proporcional às saídas beneficiadas (variável “E”) do total de seus créditos.
10.Lembramos que o benefício do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 é opcional, portanto, sua aplicação fica a critério de cada contribuinte (artigo 2º da Portaria CAT-35/2017).
11. Por fim, é preciso pontuar que dúvidas relacionadas ao preenchimento dos registros C170 e C190 da EFD ICMS IPI, poderão ser dirimidas por meio de consulta ao Guia Prático EFD ICMS IPI, que conta com orientações gerais acerca de preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a Escrituração Fiscal Digital (EFD). Também pode ser consultado o Manual de Perguntas Frequentes da EFD ICMS IPI. Tanto o Guia quanto o Manual estão disponíveis no seguinte endereço http://sped.rfb.gov.br. Após tais consultas, em caso de permanência de dúvidas relativas a preenchimentos no ambiente da EFD ICMS IPI, essas podem ser dirimidas no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), indicando a opção “Sped Fiscal – EFD ICMS IPI”.
12.Com esses esclarecimentos, damos por prejudicada a questão transcrita no subitem 5.6 e entendemos dirimidas as demais dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.