Resposta à Consulta nº 25434 DE 13/06/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jun 2022

ITCMD – Declaração de Reconhecimento de Imunidade – Empresa pública. I. As entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público deverão apresentar requerimento para o reconhecimento formal de imunidade, nos termos do artigo 2º e do Anexo I da Portaria CAT 15/2003.

ITCMD – Declaração de Reconhecimento de Imunidade – Empresa pública.

I. As entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público deverão apresentar requerimento para o reconhecimento formal de imunidade, nos termos do artigo 2º e do Anexo I da Portaria CAT 15/2003.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, é empresa pública que exerce a atividade de pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais, cadastrada no código 72.10-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

2. Relata que foi proferida pela Justiça Federal uma sentença (anexa), segundo a qual a Consulente foi considerada imune à incidência do IPVA, por exercer função precípua de serviço público de matriz constitucional, possuindo imunidade recíproca à luz do artigo 150, VI, “a”, da Constituição da República.

3. Informa que a Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo já deferiu a sua imunidade tributária em relação ao IPVA.

4. Sendo assim, diante da imunidade recíproca reconhecida na citada sentença da Justiça Federal e pela Fazenda do Estado em relação ao IPVA, indaga se poderia deixar de realizar o recolhimento do ITCMD referente às doações recebidas de entidades do Estado de São Paulo.

Interpretação

5. Inicialmente, ressalte-se que as obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o ITCMD devem observar a disciplina prevista na Portaria CAT 15/2003, cujo § 6º do artigo 2º dispensa o reconhecimento formal da imunidade quando a transmissão de bens ou direitos se destinar ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

6. Todavia, de acordo com o §2º do referido artigo, as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público deverão apresentar requerimento para o reconhecimento formal de imunidade.

7. Ademais, nota-se que não há previsão para a hipótese de empresa pública no dispositivo em comento, porque, em regra, tais entidades não seriam imunes.

8. Feitas essas considerações, considerando que a Consulente obteve decisão judicial favorável ao enquadramento na imunidade constitucional, deverá fazer o pedido de reconhecimento nos termos do artigo 2º, § 1º da Portaria CAT 15/2003 como uma entidade mantida pelo poder público.

8.1. O referido requerimento deverá ser dirigido ao Delegado Regional Tributário e emitido em 2 (duas) vias, conforme modelo previsto no Anexo I da Portaria CAT 15/2003.

9. Assim, com base no artigo 2º, §5º, da Portaria CAT 15/2003, a Consulente deverá apresentar seu requerimento e demais documentos relacionados no Anexo I da Portaria CAT 15/2003 a um Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, onde será analisado o caso concreto e poderão ser esclarecidas eventuais dúvidas quanto à apresentação da documentação pertinente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.