Resposta à Consulta nº 25425 DE 14/06/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 jun 2022

ICMS – REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – Saída interna anterior à abrangida pelo regime. I. Os tratamentos tributários previstos nos incisos do artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021, abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão legal para a extensão desses tratamentos tributários às saídas internas antecedentes às operações promovidas por esses fabricantes.

ICMS – REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – Saída interna anterior à abrangida pelo regime.

I. Os tratamentos tributários previstos nos incisos do artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021, abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão legal para a extensão desses tratamentos tributários às saídas internas antecedentes às operações promovidas por esses fabricantes.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade o “Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção” (CNAE 46.85-1/00), informa que recebeu proposta de aquisição dos produtos “curva raio lonho 90º b16.9 sch xs ac 168,28mm (6’’) astm234 bis. wpb NCM: 7307.93.00”, “tee 90º b16.9 sch xs ac 168,28mm (6’’) astm234 bis. wpb NCM: 7307.93.00” e “flange welding neck 150 # b16.47 série ‘A’ sch 31,75 NCM: 7307.91.00” por parte de empresa que os utilizará como insumos e que informou ser optante de benefícios tributários dispostos na Lei 13.856/2017, que deu origem ao Convênio ICMS 03/2018, alterado pelo Convênio ICMS 220/2019.

2. Esclarece que não possui habilitação no REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, concedida pelo Ministério da Economia, nos termos da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.901/2019 e, quanto à empresa adquirente dos insumos, esclarece que (i) é fabricante intermediária de bens a serem fornecidos a pessoa jurídica fabricante de produtos finais de que trata o §8º do artigo 458 do Decreto nº 6.759/2009, nos termos da IN RFB nº 1.901/2019 e (ii) possui habilitação para operar o REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, nas condições e exigências impostas por tal IN, conforme Ato Declaratório Executivo DRF NT nº 123, de 05/10/2020, com vigência até 31/12/2040.

3. Entende que em nenhum momento a legislação citada refere-se à necessidade de o vendedor estar obrigado a promover sua habilitação junto ao Órgão Federal, sendo que o artigo 2º da IN RFB nº 1.901/2019 deixou expresso que o REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO permite à pessoa jurídica habilitada importar ou adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem no mercado interno, e que a legislação estadual citada reproduziu as disposições dos Convênios.

4. Diante do exposto, questiona se a operação interna de venda das mercadorias elencadas no item 1 para a empresa fabricante intermediária habilitada no REPETRO está albergada pelos benefícios do Convênio ICMS 03/2018, alterado pelo Convênio ICMS 220/2019, implementados no Estado de São Paulo pelos Decretos 63.208/2018 e 66.389/2021.

Interpretação

5. Esclarecemos que o Convênio ICMS 03/2018 originalmente autorizou as Unidades da Federação a conceder isenção e redução de base de cálculo do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural desoneradas dos tributos federais pelo regime tributário e aduaneiro especial REPETRO-SPED, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017. Tais benefícios fiscais do ICMS foram instituídos no Estado de São Paulo, com base no referido Convênio, pelo Decreto 63.208/2018.

6. Com a celebração do Convênio ICMS 220/2019, os benefícios previstos no Convênio ICMS 03/2018 foram ampliados, de forma a estender a desoneração do ICMS para as pessoas jurídicas fabricantes de produtos intermediários previamente habilitadas junto à Receita Federal do Brasil para operarem com o regime REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, disciplinado pela IN RFB nº 1.901/2019.

7. As disposições do Convênio ICMS 220/2019 foram implementadas no Decreto 63.208/2018 por meio das alterações promovidas pelo Decreto 66.389/2021, de 28/12/2021, em vigor em 1º de janeiro de 2022.

8. Conforme artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021, os tratamentos tributários previstos em seus incisos abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão legal para a extensão desses tratamentos tributários às saídas internas antecedentes às operações promovidas por esses fabricantes, conforme pretendido pela Consulente.

9. Dessa forma, é negativa a resposta ao questionamento apresentado, não havendo previsão normativa para a extensão desses tratamentos tributários às saídas internas antecedentes às operações promovidas por fabricantes de bens finais ou por fabricante intermediário.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.