Resposta à Consulta nº 25424 DE 18/08/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 ago 2022
ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte de outro Estado, desembaraçada em território paulista e remetida diretamente a armazém geral paulista –Documento fiscal para acompanhar o trânsito das mercadorias – CFOP da Nota Fiscal de remessa para depósito. I. A Nota Fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000) não se presta a acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que houver entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente. II. Em se tratando de mercadoria importada do exterior por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, na modalidade de importação direta, para acobertar o transporte da mercadoria remetida do local de desembaraço aduaneiro diretamente ao armazém geral, ambos localizados no Estado de São Paulo, o documento fiscal adequado é a Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito, nos termos do artigo 136, § 3º, item 3, e do artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/2000. III. Nessa situação, no entendimento do Estado de São Paulo, deve-se utilizar o código CFOP 5.934 na emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica da mercadoria para depósito em armazém geral.
ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte de outro Estado, desembaraçada em território paulista e remetida diretamente a armazém geral paulista –Documento fiscal para acompanhar o trânsito das mercadorias – CFOP da Nota Fiscal de remessa para depósito.
I. A Nota Fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000) não se presta a acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que houver entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente.
II. Em se tratando de mercadoria importada do exterior por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, na modalidade de importação direta, para acobertar o transporte da mercadoria remetida do local de desembaraço aduaneiro diretamente ao armazém geral, ambos localizados no Estado de São Paulo, o documento fiscal adequado é a Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito, nos termos do artigo 136, § 3º, item 3, e do artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/2000.
III. Nessa situação, no entendimento do Estado de São Paulo, deve-se utilizar o código CFOP 5.934 na emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica da mercadoria para depósito em armazém geral
Relato
1. A Consulente, sociedade empresária que exerce as atividades de armazém geral, com emissão dewarrant, e depósito de mercadorias para terceiros (CNAEs 52.11-7/01 e 52.11-7/99), entre outras atividades secundárias, apresenta consulta em que informa, inicialmente, que fibras 100% poliéster, classificadas no código 5503.2090 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), serão importadas por seu cliente estabelecido no Mato Grosso do Sul e, em seguida, remetidas diretamente do local do desembaraço aduaneiro, situado no Estado de São Paulo, ao armazém geral da Consulente, também localizado no Estado de São Paulo.
2. Segundo relata, o trânsito da mercadoria entre o local do desembaraço aduaneiro e o armazém geral dar-se-á com a Nota Fiscal de importação. Para registrar a entrada simbólica da mercadoria, seu cliente emitirá Nota Fiscal com destaque do ICMS, sob o código CFOP 3.102 (“compra para comercialização”), com a indicação, no campo “Informações Complementares”, do local de entrega da mercadoria.
3. Feita a conferência das mercadorias recém-chegadas ao armazém geral, o cliente da Consulente, que é o importador e depositante das mercadorias, emitirá Nota Fiscal de remessa pelo CFOP 5.934 (“remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”). Em caso de posterior venda das mercadorias depositadas, a Consulente afirma que emitirá Nota Fiscal de retorno simbólico das mercadorias ao depositante, com o uso do CFOP 5.907 (“retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral”).
4. A Consulente demonstra ter dúvida a respeito de qual deve ser o documento fiscal apto para acompanhar o trânsito das mercadorias do local de desembaraço aduaneiro ao armazém geral. Questiona se deverá emitir Nota Fiscal com base na combinação das normas do artigo 6ºdo Anexo VII do RICMS/2000 e do artigo 125, § 3º, também RICMS/2000. Em caso positivo, questiona em que momento deverá emiti-la e se deve adotar o CFOP 5.934.
Interpretação
5. Inicialmente, observa-se que a Consulente declara exercer, como atividade principal, o depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazém geral (CNAE 52.11-7/99), ao passo que, entre as atividades secundárias declaradas no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), consta ainda a de armazém geral, com emissão dewarrants(CNAE 52.11-7/01).
5.1. Causa estranheza o fato de a Consulente registrar o exercício simultâneo das duas atividades econômicas, já que o exercício, em um mesmo estabelecimento, de ambas as atividades é incompatível. Explica-se: ou o estabelecimento configura-se como armazém geral e, então, estará sujeito às regras que lhes são próprias, ou atua como depósito de terceiros e, então, sujeitar-se-á às regras ordinárias de tributação, o que afasta, neste último caso, a aplicação da disciplina de armazém geral e a possibilidade de emissão de Notas Fiscais de remessa e de retorno interestaduais simbólicos das mercadorias depositadas em estabelecimento paulista. Diante disso, recomenda-se que a Consulente providencie os devidos ajustes em seus registros cadastrais perante os órgãos públicos, sob pena de atuar irregularmente. Para os fins de resposta à presente consulta, adotaremos como premissa que a Consulente é armazém geral, com emissão de warrants (CNAE 52.11-7/01).
5.2. Ademais, depreende-se do relato que o cliente da Consulente não tem estabelecimento no Estado de São Paulo e que a importação das mercadorias é por ele promovida sem a intermediação de empresa importadora, ou seja, trata-se de importação direta (ou por conta própria), em que o adquirente, sendo o responsável direto pela importação, procura o produto no exterior, realiza a negociação e a operação mercantil sem intermediação.
5.3. Assim, tendo em vista a opção de seu cliente de realizar o desembaraço aduaneiro no Estado de São Paulo e remeter as mercadorias diretamente para armazém geral paulista (sem trânsito físico por seu estabelecimento), depreende-se que as operações subsequentes de saída dessas mercadorias depositadas ocorrerão no Estado de São Paulo e que não haverá posterior remessa física das mercadorias ao estabelecimento depositante sul-mato-grossense.
6. Em suma, adota-se como premissa (i) que as mercadorias serão nacionalizadas em território paulista; (ii) que, do local do desembaraço aduaneiro, partirão diretamente a armazém geral paulista, em trânsito físico inteiramente realizado dentro do território deste Estado; (iii) e, ainda, que não serão remetidas fisicamente para o estabelecimento depositante, seja antes ou depois do depósito em armazém geral paulista.
7. Caso as premissas assumidas para a elaboração desta resposta não correspondam à realidade vivenciada pela Consulente e por seu cliente, a impedir a aplicação das conclusões da resposta a suas operações, faculta-se a apresentação de nova consulta sobre o mesmo tema, ocasião na qual a Consulente deverá apresentar, detalhadamente, todas as informações relativas aos fatos e à situação jurídica examinada.
8. Em se tratando de importação de mercadorias diretamente do exterior, a Nota Fiscal de importação só será o documento fiscal apto a acompanhar o trânsito das mercadorias se, a partir do local do desembaraço aduaneiro, elas forem fisicamente remetidas ao próprio importador, o que decorre da combinação das normas do artigo 136, inciso I, alínea “f”, e seu § 1º, item 3, segundo o qual o documento de importação serve para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente.
9. Assim, a Nota Fiscal de importação não é o documento fiscal apto a acompanhar a mercadoria até o estabelecimento do armazém geral, pois sua função é documentar a entrada simbólica da mercadoria no estabelecimento do importador (cliente da Consulente). Sendo assim, o documento fiscal adequado para acompanhar o transporte das mercadorias até o armazém geral será, no caso analisado, a Nota Fiscal de remessa simbólica das mercadorias para depósito, na qual deverá ser indicado que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que tiverem sido desembaraçadas, a teor do que dispõe o artigo 125, § 3º, do RICMS/2000.
10. Adicionalmente, a Nota Fiscal de remessa simbólica:
10.1. será emitida pelo contribuinte sul-mato-grossense em nome do armazém geral, com CFOP 5.934, uma vez que, ocorrendo o trânsito da mercadoria inteiramente em território paulista, a remessa para depósito é considerada interna neste Estado;
10.2. conterá, no campo relativo à natureza da operação, a indicação de que se trata de remessa simbólica de mercadoria para depósito em armazém geral;
10.3. fará referência à chave de acesso da Nota Fiscal de importação, de modo a vinculá-las;
10.4. registrará, em “Informações Adicionais”, o número da Nota Fiscal de importação e a data de sua emissão.
11. Posteriormente, em caso de venda de mercadoria depositada no armazém geral com remessa diretamente ao adquirente, a emissão dos documentos fiscais observará as do artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000.
12. Diante do exposto, consideram-se respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.