Resposta à Consulta nº 2542 DE 14/02/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 fev 2014
ICMS - Sebo animal - Purificação e Hidrogenação - Diferimento previsto no "caput" do artigo 383 do RICMS/2000 - Decisão Normativa CAT-2/2013.
ICMS - Sebo animal - Purificação e Hidrogenação - Diferimento previsto no "caput" do artigo 383 do RICMS/2000 - Decisão Normativa CAT-2/2013.
I - A mera remoção de impurezas e hidrogenação do sebo animal em estado bruto, que resultam em sebo hidrogenado, não implicam a interrupção do diferimento do imposto de que trata o inciso III do artigo 383 do RICMS/2000, conforme determina a Decisão Normativa CAT-2/2013.
1. A Consulente, fabricante de produtos químicos, informa que deu início à construção de uma nova unidade industrial, que será dedicada somente à fabricação de sebo hidrogenado.
2. Informa que tal produto será destinado às indústrias alimentícia, química e de higiene/limpeza, "pode ser apresentado em estado sólido (escamas), pastoso ou liquido, de acordo com a aplicação e necessidades específicas do cliente", e descreve como será fabricado:
"i. A Consulente adquire, diretamente de agroindústrias, o sebo bovino ou suíno em estado bruto ou apenas ‘clarificado’;
ii. Em suas instalações industriais, o sebo passa por um primeiro processo e é pré-tratado com um auxiliar filtrante, para fins de remoção de impurezas;
iii. Na sequência, o sebo já pré-tratado é submetido a um reator, no qual é hidrogenado, finalizando-se o processo."
3. Em seguida, reporta-se ao disposto no inciso III do artigo 383 do RICMS/2000, a fim de expor seu entendimento de que, "à luz da Decisão Normativa CAT-02, de 6.11.2013, (...) não se enquadra como ‘estabelecimento industrial’, para fins de extinção do diferimento do ICMS sobre o sebo bovino e suíno, notadamente diante do teor dos itens 04 e 05 da referida Decisão Normativa, na medida em que o processo industrial sofrido pelo sebo em seu estabelecimento se limita à retirada de impurezas, hidrogenação e mudança de seu estado para sólido (escamado) ou pastoso".
4. Ante o exposto, indaga sobre "a interpretação desta SEFAZ/SP quanto ao processo de hidrogenação do sebo em seu processo industrial, na medida em que o produto - sebo - continua a ser o mesmo, porém livre de impurezas e pronto para aplicação na fabricação dos produtos indicados no item 05 da Decisão Normativa CAT 02, entre outros".
5. Para responder à indagação formulada, convém transcrever a própria Decisão Normativa CAT-2/2013, suscitada pela Consulente, atentando-se especialmente para o disposto em seus itens 4 e 5 :
"Decisão Normativa CAT 02, de 26-11-2013
(DOE 27-11-2013)
ICMS - Sebo animal - O encerramento do diferimento de que trata o inciso III do artigo 383 do RICMS/2000 ocorre na entrada do sebo animal em estabelecimento industrial que tenha por finalidade transformá-lo em produto de natureza diversa.
O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. O "caput" do artigo 383 do RICMS/2000, que trata do diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas internas de subprodutos da matança do gado, tem a seguinte redação:
"Artigo 383 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e § 10, e 59):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento."
2. Observa-se que o dispositivo introduz diversos diferimentos em seu núcleo normativo. Decomposto o texto do dispositivo, verifica-se que o diferimento por ele estabelecido alcança o imposto incidente sobre todas as saídas internas de: (i) couro ou pelo, em estado fresco, salmourado ou salgado; (ii) produto gorduroso não comestível de origem animal, "inclusive o sebo"; (iii) osso; (iv) chifre; (v) casco. Os momentos para encerramento do diferimento previstos no artigo 383 do RICMS/2000 são: (i) sua saída para outro Estado; (ii) sua saída para o exterior; ou (iii) sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento.
3. A decomposição normativa do artigo 383 do RICMS/2000 demonstra que o sebo animal está no núcleo do dispositivo, de modo que todas as saídas dessa mercadoria estarão abrangidas pelo diferimento, até o momento em que ocorrer uma das hipóteses de encerramento mencionadas acima ou uma das hipóteses de interrupção previstas no artigo 428 do RICMS/2000.
4. Para fins do disposto no inciso III do artigo 383 do RICMS/2000 (conforme o qual se encerra o diferimento no momento da entrada do sebo no estabelecimento industrial), não se considera encerrado o diferimento na entrada do sebo em estabelecimento que o submeter a processos físicos ou químicos que tenham o exclusivo propósito de possibilitar sua extração e separação dos demais resíduos resultantes do abate do gado ou ainda que visem somente a modificar seu estado entre sólido, pastoso ou líquido, para facilitar seu transporte, já que tais atividades, embora possam eventualmente configurar uma industrialização, não impõe à mercadoria modificação física tal que a descaracterize como sebo animal.
5. Assim, o encerramento previsto no inciso III do artigo 383 do RICMS/2000 se dá na entrada do sebo em estabelecimento industrial que tenha por finalidade transformá-lo em produto de natureza diversa, tal como sabão, sabonete, creme cosmético, farinha de carne e ossos para ração animal, lubrificante, biodiesel, dentre outros.
6. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-01, de 10-02-2010.
7. Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação, devendo os contribuintes adotar o entendimento nela contido no prazo de 30 (trinta) dias, ficando convalidados os procedimentos adotados em relação a fatos geradores anteriores a sua vigência." (g.n.)
6. Como as atividades desenvolvidas pela Consulente sobre o sebo em estado bruto por ela adquirido consistem tão-somente na remoção de suas impurezas e na sua hidrogenação, porém sem lhe alterar a natureza (de modo que o produto resultante continua a ser sebo, porém purificado e hidrogenado), concluímos que o disposto na Decisão Normativa CAT-2/2013 transcrita aplica-se à Consulente.
7. Portanto, o diferimento do ICMS previsto no "caput" do artigo 383 do RICMS/2000 não se encerra na entrada do sebo em estado bruto no estabelecimento da Consulente, de modo que tanto as entradas do sebo bruto, a ser submetido somente a purificação e hidrogenação no estabelecimento da Consulente, quanto as saídas do sebo hidrogenado resultante por ela promovidas devem ser realizadas sob o abrigo do diferimento de que trata o referido dispositivo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.