Resposta à Consulta nº 25410 DE 26/04/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 abr 2022

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação (Decreto 51.597/2007) – Alteração promovida pelo Decreto 66.391/2021 – Percentual a ser aplicado sobre a receita bruta auferida. I. O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica preponderante de fornecimento de alimentação (e desde que preenchidos os demais requisitos impostos pelo Decreto 51.597/2007 e pela Portaria CAT 31/2001), poderá apurar o ICMS, relativamente à competência de janeiro de 2022 em diante, mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período.

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação (Decreto 51.597/2007) – Alteração promovida pelo Decreto 66.391/2021 – Percentual a ser aplicado sobre a receita bruta auferida.

I. O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica preponderante de fornecimento de alimentação (e desde que preenchidos os demais requisitos impostos pelo Decreto 51.597/2007 e pela Portaria CAT 31/2001), poderá apurar o ICMS, relativamente à competência de janeiro de 2022 em diante, mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo), exerce, como principal, atividade de “fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas” (CNAE: 56.20-1/01), bem como as seguintes atividades: “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (CNAE: 56.11-2/03) e “outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente” (CNAE: 74.90-1/99).

2. Relata que é optante pelo regime especial previsto no Decreto 51.597/2007 e que o percentual a ser utilizado na apuração do imposto com base nesse regime especial para o fornecimento de alimentação foi alterado de 3,69% para 3,2% pelo Decreto 66.391/2021, passando tal alteração a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

3. Em prosseguimento, menciona que, por equívoco, em janeiro de 2022, utilizou o percentual de 3,69% para a apuração do imposto devido, o que gerou recolhimento a maior de ICMS.

4. Diante do exposto, questiona qual procedimento deve adotar para ressarcimento desse imposto pago a maior.

Interpretação

5. Inicialmente, cabe ressaltar que o Decreto 51.597/2007 foi alterado pelo Decreto 66.391, de 28-12-2021, em vigor em 1º de janeiro de 2022, conforme trechos transcritos a seguir:

“Artigo 1°- O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.(Redação dada ao"caput" do artigopelo Decreto66.391, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021;em vigor em 1º de janeiro de 2022)”.

6. Assim, o contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica preponderante de fornecimento de alimentação (e desde que preenchidos os demais requisitos impostos pelo Decreto 51.597/2007 e pela Portaria CAT 31/2001), poderá apurar o ICMS, relativamente à competência de janeiro de 2022 em diante, mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período.

7. Considerando que o recolhimento apontado ocorreu no mês de janeiro de 2022, infere-se que se trata de recolhimento relativo à competência do mês anterior (dezembro de 2021), quando ainda estava vigente o percentual de 3,69% a ser aplicado sobre a receita bruta do mês correspondente.

8. Diante do exposto, concluímos que não há que se falar em recolhimento de ICMS a maior relativamente à situação apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.