Resposta à Consulta nº 25388 DE 05/04/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 abr 2022

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto “ARLA 32”. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada do fluido automotivo “ARLA 32” utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual iniciado no estado de São Paulo.

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto “ARLA 32”.

I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada do fluido automotivo “ARLA 32” utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual iniciado no estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, de código 49.30-2/02 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), apresenta sucinta consulta acerca do direito ao crédito do imposto incidente nas aquisições do produto ARLA 32 utilizado como insumo na prestação de serviço de transporte.

2. Informa não ser optante pelo crédito outorgado disposto no artigo 11, do Anexo III, do RICMS/2000, creditando-se do imposto relativo às entradas de combustível utilizado no abastecimento dos veículos e do ativo imobilizado, quando relacionados à prestação de serviço de transporte.

3. Questiona, então, se poderá se creditar do imposto relativo às aquisições do ARLA 32, utilizados nos veículos da prestação do serviço de transporte.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que esta consulta parte do pressuposto de que a Consulente não é, de fato, optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

5. Isso posto, informa-se que o produto ARLA (Agente Redutor Liquido de Óxido de Nitrogênio Automovo) é definido como “um reagente composto por 32,5% de ureia de alta pureza em água desmineralizada, transparente, não inflamável e não tóxico, utilizado juntamente com o sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) para reduzir quimicamente a emissão de óxido de nitrogênio nos gases de escape dos veículos movidos a diesel. O reagente não é um combustível, nem aditivo de combustível e por isso é classificado como um produto de categoria de risco mínimo no transporte de fluído. O abastecimento do produto é feito de forma semelhante ao diesel, onde o consumo médio é de 5% do consumo de diesel. Pode-se afirmar portanto que serão utilizados cerca de 5 litros de ARLA 32 para cada 100 litros de diesel”.

6. A matéria trazida à análise está disposta no subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 1/2001, que estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a aquisição de insumos e outros:

“3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

3.1 Insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...)”. "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214) Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho. Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc.: lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral – tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, filhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos”.

7. Assim, com fundamento no item 3.1 da citada Decisão Normativa, bem como nos artigos 36, 38 e 40 da Lei nº 6.374/89, esta Consultoria Tributária entende que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo, inclusive do fluido automotivo chamado ARLA 32.

8. Ressalta-se, todavia, que a utilização do produto questionado em veículos utilizados em atividades não sujeitas à incidência do ICMS (a exemplo do transporte municipal) não enseja o direito ao crédito pleiteado.

9. Logo, o crédito, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000, e a sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT–1, de 25/04/01.

10. Com essas informações considera-se esclarecida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.