Resposta à Consulta nº 2537 DE 25/02/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 fev 2014
ICMS - Obrigações acessórias - Franqueado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) - Transporte de carga (mercadorias) - Obrigatoriedade da emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57.
ICMS - Obrigações acessórias - Franqueado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) - Transporte de carga (mercadorias) - Obrigatoriedade da emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57.
I - Considerado contribuinte do ICMS, o franqueado da ECT deve cumprir todas as obrigações (principal e acessórias) previstas na legislação pertinente, inclusive a emissão de documentos fiscais.
II - A obrigatoriedade em relação à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, está estabelecida pelas datas-limite previstas no artigo 7º da Portaria CAT-55/2009.
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional", informa prestar exatamente os mesmos serviços da Agência Brasileira de Correios, definidos no art. 7º da Lei Federal nº 6.538/1978, que transcreve na inicial, dentre eles o "transporte de cargas (mercadorias), mesmo que em volumes pequenos".
2. Assim exposto, indaga:
2.1. "Quando do transporte de cargas como acima descrito haverá a obrigatoriedade da emissão do conhecimento de transporte eletrônico?"
3. Inicialmente, informamos que o posicionamento do Estado de São Paulo é no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é contribuinte do ICMS em relação às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal que realiza. O mesmo entendimento é aplicado às franqueadas da ECT.
4. Esse posicionamento vem sendo defendido, inclusive, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE 627.051/PE, que discute a incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias pela ECT (no qual este Estado figura como "Amicus Curiae").
5. Sendo assim, até que advenha decisão em contrário daquela Corte referindo-se especificamente ao ICMS, o entendimento desta Consultoria Tributária é no sentido de que a ECT e suas franqueadas são contribuintes do ICMS em relação aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal que realizam.
5.1. Portanto, na qualidade de contribuinte do imposto estadual, a Consulente deve cumprir todas as obrigações tributárias (principal e acessórias) estatuídas na legislação tributária pertinente, dentre as quais se inclui a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), modelo 8, no caso de a prestação de serviço de transporte utilizar esse modal (art. 127, inciso VII e 152 a 154, todos do RICMS/2000).
6. Isso posto, esclarecemos que a obrigatoriedade em relação à emissão do Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e), modelo 57, em substituição ao CTRC está estabelecida pelas datas-limite previstas no artigo 7º da Portaria CAT-55/2009, disciplina que deve ser observada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.