Resposta à Consulta nº 25365 DE 05/04/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 abr 2022
ICMS – Prestação de serviço de transporte de calcário agrícola – Diferimento. I. O lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de calcário agrícola, arrolado no inciso VI do artigo 41 do Anexo I e no caput do artigo 358 ambos do RICMS/2000, destinado exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido, nos termos indicados nesse artigo.
ICMS – Prestação de serviço de transporte de calcário agrícola – Diferimento.
I. O lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de calcário agrícola, arrolado no inciso VI do artigo 41 do Anexo I e no caput do artigo 358 ambos do RICMS/2000, destinado exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido, nos termos indicados nesse artigo.
Relato
1. A Consulente, entidade sindical, informa que seus associados são contribuintes que industrializam e comercializam calcário para uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo (calcário agrícola) e, dessa forma, em suas atividades ocorrem tanto a operação com calcário agrícola como a prestação de serviços de transportes desses produtos.
2. Alega que, com a revogação do §6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e a alteração da redação do artigo 17 DDTT do RICMS/2000 dada pelo Decreto 66.494/2022, o imposto relativo à prestação de serviços de transporte continua diferido conforme prevê o artigo 358, §1º, item 2, do RICMS/2000, uma vez que, em seu entendimento, o artigo 17 DDTT do RICMS/2000 permanece aplicável exclusivamente às operações internas.
3. Por fim, questiona se permanece a aplicação do instituto do diferimento do imposto às prestações de serviços de transporte de acordo com o artigo 358, §1º, item 2, do RICMS/2000, mesmo após a nova redação do artigo 17 DDTT do RICMS/2000 realizada pelo Decreto 66.494/2022.
Interpretação
4. Inicialmente, transcrevemos o artigo 358 e trecho do artigo 41 do Anexo I, ambos do RICMS/2000:
“Artigo 358 - O lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver
sido consumido produto relacionado no "caput".
§ 1º - O diferimento previsto neste artigo:
1 - fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;
2 - é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.
§ 2º - Revogado pelo Decreto 53.258, de 22-07-2008; DOE 23-07-2008; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.
§ 3º - No documento fiscal correspondente à operação ou prestação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS".
"Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):
[...]
VI - para uso exclusivo na agricultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IV e XII, este último acrescentado pelo Convênio ICMS-25/03): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003)
a) calcário ou gesso, como corretivo ou recuperador do solo;"
5. Isso posto, cabe lembrar que as operações internas com calcário, desde que utilizado exclusivamente na agricultura como corretivo ou recuperador do solo (calcário agrícola), estão atualmente abrangidas pela isenção do imposto, nos termos da alínea “a” do inciso VI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, observadas as demais condições do mesmo artigo. Nesse sentido, o artigo 17 das DDTT suspende o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 358 do RICMS/2000, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e também, conforme alteração normativa recente, de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
5.1. Note-se, nesse ponto, que a citada alteração normativa (promovida pelo Decreto nº 66.494/2022) não impactou as operações objeto da presente consulta, tendo em vista que o benefício aplicável ao calcário agrícola é aquele determinado pelo artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que já constava da regra prevista no artigo 17 das DDTT do Regulamento.
6. Esclareça-se que, de acordo com o disposto no artigo 17 das DDTT do RICMS/2000, a suspensão do diferimento do lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 358 desse mesmo Regulamento, diz respeito,exclusivamente, às operações internas (circulação de mercadorias)com adubo, fertilizante, calcário ou gesso abrangidas pela respectiva isenção de que trata o inciso VI, alínea “a”, do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ou pela redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 77 do Anexo II do mesmo Regulamento.
7. Sendo assim, na medida em que o artigo 17 das DDTT do RICMS/2000 não diz respeito às prestações internas do serviço de transporte daquelas mercadorias (adubo, fertilizante, calcário ou gesso), conclui-se que o lançamento do ICMS incidente sobre essas prestaçõescontinua diferido, nos termos do disposto no item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000 – ressalvadas, todavia, as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, previstas nos artigos 428 e seguintes também do RICMS/2000.
8. Vale elucidar que caso o uso do calcário não seja aquele estabelecido pela norma isentiva, não há que se falar no diferimento na prestação de serviço de transporte (artigo 358, parágrafo 1º, item 2, do RICMS/2000), devendo ser normalmente tributada tal prestação.
9. Por fim, estando ao abrigo do diferimento, nos termos acima expostos, no documento fiscal que albergar a prestação interna do serviço de transporte, conforme previsão do § 3º do artigo 358 do RICMS/2000, deve constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS".
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.