Resposta à Consulta nº 25360 DE 13/04/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 abr 2022
ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de plantação de eucaliptos (madeira em pé) – Corte realizado pelo adquirente – Emissão de documentos fiscais. I. Não há incidência do ICMS na venda de plantação de eucaliptos (madeira em pé). O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que os eucaliptos cortados vierem a sair do estabelecimento que os produziu. II. As árvores cortadas (mercadoria madeira, cavaco ou lenha) constituem produção do estabelecimento, não devendo ser emitida Nota Fiscal de entrada referente ao corte. III. O controle da produção do estabelecimento deve ser documentado no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e o corte das árvores deve ser documentado através de documento interno de forma a identificar de maneira clara e inequívoca a origem da madeira. IV. Na saída do produto resultante do corte das árvores (madeira, cavaco ou lenha) deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente.
ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de plantação de eucaliptos (madeira em pé) – Corte realizado pelo adquirente – Emissão de documentos fiscais.
I. Não há incidência do ICMS na venda de plantação de eucaliptos (madeira em pé). O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que os eucaliptos cortados vierem a sair do estabelecimento que os produziu.
II. As árvores cortadas (mercadoria madeira, cavaco ou lenha) constituem produção do estabelecimento, não devendo ser emitida Nota Fiscal de entrada referente ao corte.
III. O controle da produção do estabelecimento deve ser documentado no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e o corte das árvores deve ser documentado através de documento interno de forma a identificar de maneira clara e inequívoca a origem da madeira.
IV. Na saída do produto resultante do corte das árvores (madeira, cavaco ou lenha) deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a de fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0/00), relata que pretende iniciar o exercício da atividade de extração de madeira em florestas plantadas (CNAE – 02.10-1/07), ou seja, a compra de madeira em pé (“eucalipto”), a qual seria cortada, retirada e transformada em cavaco ou lenha, pela própria Consulente.
2. Diz que, na presente situação, será o responsável pelo cumprimento de todas as obrigações fiscais (principal e acessórias), inclusive por providenciar a inscrição da propriedade de onde serão retiradas as árvores no Cadastro de Contribuintes paulista.
3. Acrescenta que, em determinadas situações, a madeira adquirida está em pequenas matas em diversas localidades, onde o corte poderá ser feito em um prazo de cerca de 30 dias.
4. Cita as respostas às Consultas Tributárias nº 24070/2021 e n° 21128/2020, deste órgão Consultivo e indaga:
4.1. se é possível realizar a inscrição estadual única (IE única) para estabelecimentos de um mesmo contribuinte, localizados neste Estado, que exerçam a atividade de “extração de madeira em florestas plantadas”, a qual abarcaria as “pequenas matas” mencionadas acima, já que realizar a inscrição de cada uma delas poderia atrasar o exercício dessa atividade econômica;
4.2. sendo positiva a resposta, como seria o procedimento para o cadastro da IE única;
4.3. caso contrário, se existe algum procedimento específico neste Estado que trata da inscrição de estabelecimento para esse tipo de atividade, a exemplo do que ocorre no Estado de Minas Gerais, que, segundo a Consulente, estabelece um procedimento facilitado em relação ao exercício dessa atividade (artigo 632 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG);
4.4. se deve emitir Nota Fiscal de entrada em relação às árvores adquiridas ou se o produtor rural está obrigado a emitir o documento fiscal relativo à venda.
Interpretação
5. Inicialmente, entende-se que a Consulente irá adquirir a plantação de eucaliptos ainda com as árvores em pé, sendo a responsável pelo corte e retirada dos eucaliptos, não havendo que se falar em incidência do ICMS nessa aquisição.
6. Nessa situação, cabe observar o que dispõe o Código Civil, atualmente definindo os bens imóveis em seu artigo 79:
"Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.”
7. Nesta acepção, o solo e seus acessórios, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, são bens imóveis. Portanto, a venda de eucaliptos ainda em pé não caracteriza circulação de mercadoria. As árvores somente se tornarão mercadorias a partir do momento em que forem cortadas, sendo que a incidência do imposto ocorrerá na saída da madeira de eucalipto do estabelecimento onde se encontravam plantadas. Assim, aquele que promover a sua saída, que nesse caso específico é o adquirente (também responsável pelo corte e retirada das árvores), deverá observar as obrigações fiscais, tanto principal quanto acessórias, relativas ao ICMS.
8. Por sua vez, as hipóteses de emissão de Nota Fiscal de Entrada estão disciplinadas no artigo 136 do RICMS/2000, que assim dispõe:
“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;
c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;
d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;
e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;
g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;
II - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos a partir de 01-03-2011.
III - em outras hipóteses previstas na legislação.
(...)”.
9. Analisando a operação descrita pela Consulente, que irá promover o corte do eucalipto em pé transformando-o em madeira, entendemos ser situação enquadrada como a de produção do estabelecimento. E, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 136 do RICMS/2000, não deve ser emitida Nota Fiscal de entrada.
10. Desse modo, a Consulente poderá documentar o corte das árvores através de documento interno de forma a identificar de forma clara e inequívoca a origem da madeira resultante do corte das árvores. Também deverá efetuar o controle de sua produção no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
11. Por oportuno, lembramos que a Consulente deverá manter registros que possam identificar e comprovar a aquisição da plantação de eucaliptos em pé, bem como seu corte, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/2000 no que se refere à guarda de documentos.
12. Em relação à saída de mercadoria resultante do corte das árvores (madeira, cavaco ou lenha), deverá ser emitida Nota Fiscal, observando a legislação vigente.
13. Conforme entendimento já exarado por esta Consultoria Tributária em outras ocasiões, como é o comprador das árvores em pé que produzirá a madeira (cavaco ou lenha) e promoverá a saída dessa mercadoria, deverá providenciar sua inscrição na propriedade do vendedor (onde as árvores se encontram plantadas), cabendo-lhe, como já apontado, o cumprimento das demais obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações que venha a realizar com a mesma mercadoria,
14. Deve-se salientar, que, em regra, os estabelecimentos de um mesmo titular são considerados autônomos para efeito de cumprimento de obrigação tributária, nos termos do artigo 15, § 1º, item 1, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, tendo cada um a sua inscrição estadual (IE) individual.
15. Entretanto, convém ressaltar que, com fundamento nos artigos 479-A e 489 do RICMS/2000, o contribuinte poderá solicitar regime especial que venha a facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias.
15.1. Cumpre informar, todavia, que a concessão de regime especial está sujeita a análise de oportunidade e conveniência por parte da administração.
16. Nesse sentido, deverá observar a Portaria CAT 18/2021, que dispõe sobre os pedidos de regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do ICMS, a qual determina em seu artigo 1º que os pedidos de concessão de regime especial devem ser solicitados, por meio de pedido no Sistema Eletrônico de Regimes Especiais da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br.
17. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.