Resposta à Consulta nº 25357 DE 04/04/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 abr 2022
ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Data de emissão de NF-e englobando saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT I. O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, destinadas a contribuinte do ICMS, poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas por Cupons Fiscais Eletrônicos do período (mês) destinadas a um mesmo adquirente sob CFOP 5.929 (“lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF”). II. O sistema da Nota Fiscal Eletrônica deve permitir a emissão dos documentos fiscais, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso. III. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0, regra “B09-20” - que versa sobre a rejeição de documentos – só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias. IV. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 106/2015, registra-se que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, datada do último dia do mês anterior, no início de um novo mês.
ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Data de emissão de NF-e englobando saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT
I. O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, destinadas a contribuinte do ICMS, poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas por Cupons Fiscais Eletrônicos do período (mês) destinadas a um mesmo adquirente sob CFOP 5.929 (“lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF”).
II. O sistema da Nota Fiscal Eletrônica deve permitir a emissão dos documentos fiscais, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso.
III. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0, regra “B09-20” - que versa sobre a rejeição de documentos – só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.
IV. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 106/2015, registra-se que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, datada do último dia do mês anterior, no início de um novo mês.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 47.31-8/00), relata que realiza vendas de combustíveis e lubrificantes aclientes pessoas jurídicas, emite Cupons Fiscais Eletrônicos - CF-e-SAT a cada abastecimento durante o mês e, ao final de cada período, os clientes solicitam a emissão de uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e englobando todas os abastecimentos realizados no mês acobertados por CF-e-SAT.
2. Cita o artigo 1º da Portaria CAT 106/2015, que prevê, ao final de cada período de apuração, a emissão de uma NF-e englobando todas as saídas acobertadas por CF-e-SAT ao mesmo adquirente, contribuinte do ICMS.
3. Ante o exposto, a Consulente questiona se a data de emissão da NF-e, englobando todas as saídas efetuadas no período e destinadas a um mesmo adquirente, deve ser no último dia do mês em que os CF-e-SAT foram emitidosou se essa NF-e pode ser emitida no início do mês seguinte.
Interpretação
4. Esclareça-se, de início, que a Portaria CAT 106/2015 estabelece disciplina para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas realizadas em cada período de apuração destinadas ao mesmo contribuinte acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.
5. O artigo 1º desse ato normativo estabelece que:
“Artigo 1º - O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente.”
6. Dessa forma, a disciplina da Portaria CAT 106/2015 permite que se englobe todos os Cupons Fiscais Eletrônicos de um mesmo adquirente, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em apenas uma Nota Fiscal Eletrônica que deverá ser emitida no final do período de apuração, sob o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP - 5.929 (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF).
7. Oportuno pontuar que, conforme artigo 1º, § 3º, da referida portaria, tal procedimento não se aplica caso alguma das vendas realizadas durante o período de apuração tiver sido acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (ou por Nota Fiscal Eletrônica, que veio a substituir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A) ainda que por solicitação do adquirente da mercadoria.
8. Ressalta-se, outrossim, que o contribuinte obrigado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá continuar a cumprir suas obrigações acessórias normalmente, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para as operações que realiza. Por regra, o sistema da NF-e deve permitir a emissão do documento fiscal, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).
9. Na presente situação, assinalamos que, de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0 (Ato COTEPE/ICMS 69/2020; Portaria CAT 162/2008, artigo 9º), regra “B09-20” - que versa sobre a rejeição de documentos – só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.
10. Dessa forma, e considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 106/2015, registramos que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e datada do último dia do mês anterior (findo) logo no início de um novo mês.
11. Na hipótese de deparar-se com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão do referido documento (NF-e), a Consulente poderá buscar orientação nositeespecífico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), devendo selecionar a opção “NFe - Nota Fiscal Eletrônica”.
12. A Consulente poderá, ainda, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - CFIS é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, observado o disposto na Portaria CAT 83/2020.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.