Resposta à Consulta nº 25349 DE 11/04/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 abr 2022

ICMS – Simples Nacional – Sublimite – Reenquadramento no regime simplificado. I. O contribuinte poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedido de recolher o ICMS como Simples Nacional, não auferir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00. II. A mudança no Regime Estadual no Cadesp, de “Regime Periódico de Apuração” para “Simples Nacional”, depende de solicitação de desimpedimento do Simples Nacional em São Paulo, devendo ser encaminhada no Posto Fiscal de vinculação das atividades.

ICMS – Simples Nacional – Sublimite – Reenquadramento no regime simplificado.

I. O contribuinte poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedido de recolher o ICMS como Simples Nacional, não auferir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00.

II. A mudança no Regime Estadual no Cadesp, de “Regime Periódico de Apuração” para “Simples Nacional”, depende de solicitação de desimpedimento do Simples Nacional em São Paulo, devendo ser encaminhada no Posto Fiscal de vinculação das atividades.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio varejista de livros”, conforme CNAE (47.61-0/01), informa que em 2021 recolheu o ICMS pelo Regime Periódico de Apuração (RPA), pois havia ultrapassado o sublimite de receita bruta do Simples Nacional em 2020.

2. Como a receita bruta em 2021 ficou abaixo do sublimite de R$ 3.600.000,00, pergunta como deve proceder para atualizar o seu cadastro junto ao Posto Fiscal para voltar a recolher o ICMS dentro do Simples Nacional em 2022.

Interpretação

3. Conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS – Cadesp, da Consulente, realizada em 25/03/2022, verifica-se que do ponto de vista do “Regime Estadual” a Consulente continua como sujeita ao “Regime Periódico de Apuração” (desde 01/01/2021).

4. Isso posto, transcrevemos abaixo partes dos artigos 9º e 12 da Resolução CGSN Nº 140, de 22 de maio de 2018:

“Art. 9º O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput)

§ 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13-A; art. 19, § 4º)

(...)

Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º)

§ 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, §§ 1º e 1º-A)

I - a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º;

II - a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º.

(...)

§ 5º O ICMS e o ISS voltarão a ser recolhidos pelo Simples Nacional no ano subsequente, caso no Estado ou no Distrito Federal passe a vigorar sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 2º).”

5. O § 5º do artigo 12 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, trata da hipótese de passar a vigorar sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, quando o ICMS e o ISS voltarão a ser recolhidos pelo Simples Nacional no ano subsequente, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado.

5.1 Ou seja, uma vez que não houve, até a presente data, aumento no valor do sublimite de receita bruta, o § 5º não é aplicável à situação da Consulente.

6. Dito isso, informamos que a Consulente poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedida de recolher o ICMS como Simples Nacional (no caso da Consulente, o ano de 2021), a empresa não auferir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00.

7. Isso não obstante, cabe esclarecer que a mudança no Regime Estadual no Cadesp, de “Regime Periódico de Apuração” para “Simples Nacional”, depende de solicitação de desimpedimento do Simples Nacional em São Paulo, devendo ser encaminhada no Posto Fiscal de vinculação das atividades da Consulente.

8. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.