Resposta à Consulta nº 25318 DE 16/03/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mar 2022
ICMS – Substituição tributária – Operações com aparelhos de comutação de pacotes de dados (switches) – Alteração do código de classificação fiscal. I. As operações destinadas a contribuinte paulista com aparelhos de comutação, classificados atualmente no código 8517.62.39 da NCM e que, a partir de 01/04/2022, serão classificados no código 8517.62.34 da NCM, com base na Resolução GECEX nº 272/2021, continuarão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e do item 83 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, tendo em vista o disposto no artigo 606 do RICMS/2000.
ICMS – Substituição tributária – Operações com aparelhos de comutação de pacotes de dados (switches) – Alteração do código de classificação fiscal.
I. As operações destinadas a contribuinte paulista com aparelhos de comutação, classificados atualmente no código 8517.62.39 da NCM e que, a partir de 01/04/2022, serão classificados no código 8517.62.34 da NCM, com base na Resolução GECEX nº 272/2021, continuarão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e do item 83 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, tendo em vista o disposto no artigo 606 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, localizado no Rio Grande do Sul e cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios (CNAE 26.32-9/00), informa que o Decreto Federal 10.923/2022, cujos efeitos entram em vigor em 01/04/2022, excluiu da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializado (TIPI) os códigos 8517.62.31, 8517.62.32 e 8517.62.33 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como incluiu o código 8517.62.34 da NCM.
2. Menciona que alguns produtos que fabrica deixarão de ser classificados no código 8517.62.39 da NCM (“Outros”) para serem reclassificados no código 8517.62.34 da NCM (“Aparelhos para comutação de pacotes de dados (switches)”).
3. Acrescenta que a referida mercadoria está arrolada no Protocolo ICMS 88/2009, que trata de acordo de substituição tributária entre os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, e que, por essa razão, vem recolhendo o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) nas operações interestaduais com destinatários localizados neste Estado.
4. Por fim, questiona como deve tratar, a partir de 01/04/2022, quanto à substituição tributária, as operações com produtos classificados no código 8517.62.34 da NCM com destinatários no Estado de São Paulo.
Interpretação
5. Inicialmente, ressalte-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
6. Sendo assim, cabe esclarecer que a presente resposta irá adotar o pressuposto de que a mercadoria objeto de consulta enquadra-se, de fato, como aparelhos de comutação de pacotes de dados (switches) que, até 01/04/2022, são classificados com o código 8517.62.39 da NCM.
7. Feita essa consideração, vale elucidar que foi a Resolução GECEX nº 272/2021 que alterou a NCM e os códigos tarifários que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), de forma que, conforme indicou a Consulente, a partir de 01/04/2022, serão excluídos os códigos 8517.62.31 (“Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72 kbit/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística”), 8517.62.32 (“Outras centrais automáticas para comutação por pacote”) e 8517.62.33 (“Centrais automáticas de sistema troncalizado (trunking)”) da NCM, e será incluído o código 8517.62.34 (“Aparelhos para comutação de pacotes de dados (switches) ”) da NCM.
8. Diante do exposto, observamos que o artigo 606 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.
8.1. No mesmo sentido, o §2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018 reforçou o referido argumento nos seguintes termos: “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária”.
8.2. Com efeito, o procedimento determinado pelo artigo 606 do RICMS/2000 decorre do entendimento de que o simples fato de a mercadoria ter sido reclassificada sob nova classificação fiscal não pode alterar o tratamento tributário de que lhe foi dispensado, uma vez que a referida classificação é apenas a forma definida pela legislação paulista para facilitar sua identificação, não sendo necessário alterar a legislação vigente apenas para atualizar a nova classificação fiscal para aproveitamento de norma que já era aplicável àquela mercadoria antes da reclassificação fiscal.
9. Posto isso, importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
10. Nesse ponto, cabe elucidar que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).
11. Assim, transcrevemos abaixo o item 83 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019:
“ANEXO XXII
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
(artigo 313-Z19 do RICMS)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
83 |
21.082.00 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
[...]”
12. Dessa forma, as operações com aparelhos de comutação, classificados atualmente no código 8517.62.39 da NCM e que, a partir de 01/04/2022, serão classificados no código 8517.62.34 da NCM, com destino a contribuintes paulistas, continuarão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no item 83 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-Z19 do RICMS/2000.
13. Por fim, no que se refere às operações interestaduais remetidas por contribuinte do Estado do Rio Grande do Sul com destino a contribuinte paulista, deve-se observar o disposto no Protocolo ICMS 88/2009:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
[...]
Anexo Único
Item |
Descrição |
NCM/SH |
76 |
Outros aparelhos para comutação |
8517.62.39 |
[...]”
14. Portanto, de todo o exposto, as operações com aparelhos de comutação, classificados atualmente no código 8517.62.39 da NCM e que, a partir de 01/04/2022, serão classificados no código 8517.62.34 da NCM, remetidas por contribuinte do Rio Grande do Sul e destinadas a contribuinte paulista, continuarão submetidas ao regime de substituição tributária, devendo o estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, recolher o ICMS-ST relativo às operações subsequentes, nos termos da cláusula primeira e do item 76 do Anexo Único, ambos, do Protocolo ICMS 88/2009.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.