Resposta à Consulta nº 25306 DE 22/03/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mar 2022
ICMS - Operações com milho em grãos destinado à fabricação de ração para animais domésticos - Isenção - Diferimento I - Insumos destinos à fabricação de ração para animais domésticos não estão abrangidos pelo benefício fiscal previsto no inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, pois não se caracterizam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária. II - Para aplicação do diferimento disposto no artigo 360 do RICMS/2000 é necessário que os insumos sejam destinados exclusivamente para o uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura. III - Preenchidas as condições estabelecidas no artigo 350 do RICMS/2000, a aplicação do diferimento é obrigatória,por se tratar de atribuição de responsabilidade tributária.
ICMS - Operações com milho em grãos destinado à fabricação de ração para animais domésticos - Isenção - Diferimento
I - Insumos destinos à fabricação de ração para animais domésticos não estão abrangidos pelo benefício fiscal previsto no inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, pois não se caracterizam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.
II - Para aplicação do diferimento disposto no artigo 360 do RICMS/2000 é necessário que os insumos sejam destinados exclusivamente para o uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura.
III - Preenchidas as condições estabelecidas no artigo 350 do RICMS/2000, a aplicação do diferimento é obrigatória,por se tratar de atribuição de responsabilidade tributária.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 47.29-6/99), informa que compra e vende milho em grão, in natura, classificado no código 1005.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sendo que o produto é adquirido de produtor rural localizado no Estado de São Paulo.
2. Cita os artigos 350 e 360 do RICMS/2000, que preveem diferimento do lançamento do ICMS para operações com milho, bem como o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 que estabelece isenção em relação ao referido produto.
3. Ante o exposto, a Consulente indaga se, nas operações de venda de milho em grãos para indústria de fabricação de ração destinada a animais domésticos ("pet food"):
3.1. o milho é considerado insumo agropecuário para efeito da isenção disposta no inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000;
3.2. são aplicáveis as normas gerais de tributação, considerando que o adquirente não se enquadra nas atividades sujeitas ao diferimento previsto no artigo 360 do RICMS/2000;
3.3. é aplicável o diferimento nos termos do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000 e, em caso positivo, se esse diferimento seria obrigatório ou facultativo.
Interpretação
4. Inicialmente, transcrevemos trechos dos artigos 350 e 360, bem como do artigo 41 do Anexo I, todos do RICMS/2000:
“Artigo 350 -O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer:
(...)
II - milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída para estabelecimento varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;”.
“Artigo 360- O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com os insumos indicados no § 1º, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89,art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - a saída para outro Estado;
II - a saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1º.
§ 1º - Estão abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
1 - alfafa, feno, milho ou sorgo;”.
“Artigo 41(INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):
(...)
XVI - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, II);”.
5. Isso posto, observa-se que o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 contempla operações internas com produtos caracterizados como insumos agropecuários, vinculados com o emprego na produção agropecuária, dentro da acepção econômica que o termo “produção” encerra. Desse modo, o que assume relevância, dentro do contexto e perante a legislação atual, é o resultado da atividade produtiva agropecuária, cujo fim não se esgota em si mesma, mas no momento em que os frutos dela são colocados no mercado, para consumo.
6. Recorda-se, também, que este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pela isenção em tela, pois tais produtos não se caracterizam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.
7. Por sua vez, em relação ao diferimento de que trata o artigo 360, este delimita à aplicação do instituto às operações cujos insumos têm destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura. Dessa forma o diferimento do artigo 360 também não se aplica, dado que o milho vendido não está sendo destinado a nenhuma das atividades anteriormente citadas.
8. Ainda, quanto ao diferimento disposto no artigo 350, preenchidas as condições estabelecidas no referido dispositivo, nas sucessivas saídas com milho em palha, em espiga ou em grão, há a aplicação do diferimento até o momento em que ocorrer uma das hipóteses contidas nas alíneas nas alíneas “a” a “d” do seu inciso II, não havendo restrição referente ao insumo vendido para fabricação de ração animal para animais domésticos.
9. Ressalte-se que a aplicação do diferimento é obrigatória por se tratar de atribuição de responsabilidade tributária ao estabelecimento que submeterá o milho em grãos a um processo de industrialização do qual resulte um produto diverso.
10. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.