Resposta à Consulta nº 253 DE 16/05/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 mai 2001
Centralização da apuração e recolhimento do imposto - Artigos 96 a 102 do RICMS/2000: devem ser incluídos na apuração de cada estabelecimento os saldos credores transportados do período de apuração anterior, nos termos do artigo 24, III, da Lei Complementar 87/96 e do artigo 87, III, "l" do RICMS/2000.
CONSULTA Nº 253, DE 16 DE MAIO DE 2001.
Centralização da apuração e recolhimento do imposto - Artigos 96 a 102 do RICMS/2000: devem ser incluídos na apuração de cada estabelecimento os saldos credores transportados do período de apuração anterior, nos termos do artigo 24, III, da Lei Complementar 87/96 e do artigo 87, III, "l" do RICMS/2000.
1. A Consulente integra empresa de transporte rodoviário de carga cuja matriz se localiza no ..., mas que possui treze filiais (incluindo a Consulente) em São Paulo, às quais se refere esta consulta. Segundo relata a Consulente, todas as treze filiais estão enquadradas no Regime Periódico de Apuração e realizam prestações de serviço de transporte sujeitas ou não à substituição tributária prevista no artigo 317 do RICMS/2000, apresentando tanto saldos credores quanto devedores na apuração mensal do imposto. No entanto, observa a Consulente que "algumas de suas filiais chegam a apresentar saldos credores crescentes, formados ao longo dos últimos anos, em razão de realizarem mais de 80% de suas prestações que geram débito do imposto da responsabilidade do tomador do serviço".
2. Isso posto, referindo-se à possibilidade de centralização da apuração e do recolhimento do imposto, regulada pelos artigos 96 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000 - RICMS/2000, explica a Consulente que deseja averiguar se a faculdade prevista nesses dispositivos, que entraram em vigor em 1º de janeiro de 2001, contempla, por meio dos procedimentos regulares de apuração mensal do imposto (artigo 87 do RICMS/2000), a transferência de saldos credores formados antes desta data, conforme expõe:
"Os saldos devedores apurados em 31/12/2000 foram devidamente apurados e recolhidos tempestivamente pelos estabelecimentos da Consulente no Estado de São Paulo. Os saldos credores apurados na mesma data foram transferidos para o período subsequente, portanto, fazem parte das apurações de janeiro de 2001, compensados com os débitos ou acréscimos ao saldo de crédito do mês ... a Consulente entende que os dispositivos regulamentares mencionados quando referem-se a saldo, especialmente a saldo credor, estão direcionados ao saldo composto, ou seja, o saldo resultante das operações com débitos, compensados com os créditos do mês, mais o saldo credor transferido do mês anterior ... Vale ressaltar que o entendimento acima está, também, conforme o que dispõe a Lei Complementar 102/00 que entrou em vigor nos demais estados em agosto de 2000.
Em face do acima exposto, a Consulente indaga se esta D. Consultoria Tributária está de acordo com o entendimento de que na situação em tela é aplicável a centralização da apuração e do recolhimento do imposto na forma do artigo 96 e seguintes do RICMS/SP, a partir de janeiro/2001, de saldos credores formados inclusive por saldos transferidos de períodos anteriores".
3. Primeiramente, convém transcrever o artigo 96 do RICMS/2000, bem como a nova redação dada ao caput do artigo 25 da Lei Complementar nº 87/96 pela Lei Complementar nº 102/00, que, juntamente com o seu artigo 24, constitui o fundamento da faculdade de centralização da apuração e do recolhimento do imposto, regulamentada pelos artigos 96 a 102 do RICMS/2000, que é objeto desta consulta:
Artigo 96 - Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único. .
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Art. 24 - A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:
(...)
III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
Artigo 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (grifos nossos)
4. Da leitura do acima exposto, fica claro que a apuração referida no artigo 96 do RICMS/2000, é aquela realizada conforme as determinações dos artigos 87 (Regime Periódico de Apuração) e 88 (Regime de Estimativa) do RICMS/2000. No caso da Consulente, aplica-se o artigo 87, que, na alínea "l" de seu inciso III, prevê, assim como o inciso III do artigo 24 da LC 87/96, transcrito, que se o montante de créditos superar o de débitos, a diferença será transportada para o período seguinte de apuração.
5. Portanto, se em janeiro de 2001, alguns dos estabelecimentos referidos pela Consulente possuíam saldo credor, cuja origem era o procedimento descrito no item 4 desta resposta, nada obsta que esses saldos sejam incluídos na apuração e recolhimento centralizados do imposto, a que se refere o artigo 96 e seguintes do RICMS/2000. Enfim, está correto o entendimento exposto, na inicial, pela Consulente.
Adriana Conti Reed
Consultora Tributária
De Acordo
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária