Resposta à Consulta nº 25299 DE 04/04/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 abr 2022

ICMS – Regime especial de tributação para restaurantes e similares (Decreto 51.597/2007) – Decreto 66.391/2021 – Produção de efeitos. I. O percentual a ser utilizado na apuração do imposto com base no regime especial de tributação para restaurantes e similares previsto no Decreto 51.597/2007 foi alterado para 3,2% pelo Decreto 66.391/2021, passando tal alteração a produzir efeitos a partir de 01/01/2022.

ICMS – Regime especial de tributação para restaurantes e similares (Decreto 51.597/2007) – Decreto 66.391/2021 – Produção de efeitos.

I. O percentual a ser utilizado na apuração do imposto com base no regime especial de tributação para restaurantes e similares previsto no Decreto 51.597/2007 foi alterado para 3,2% pelo Decreto 66.391/2021, passando tal alteração a produzir efeitos a partir de 01/01/2022.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce, como principal, atividade de “serviços combinados de escritório e apoio administrativo” (CNAE 82.11-3/00), além das seguintes atividades secundárias, dentre outras: “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (CNAE: 56.11-2/03) e “bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento” (CNAE: 56.11-2/04).

2. Cita o Decreto 66.391/2021, que alterou de 3,69% para 3,2%, o percentual aplicado sobre a receita bruta auferida no período, para fins de apuração do imposto devido pelo contribuinte que exercer a atividade econômica de fornecimento de alimentação (regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007) e, em seguida, menciona que a produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais a que se refere o Decreto 66.391/2021 fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2022.

3. Diante do exposto, indaga a partir de quando poderá aplicar o percentual de 3,2%.

Interpretação

4. Preliminarmente, cabe mencionar que a presente resposta diz respeito unicamente à matéria perguntada, qual seja, à condição prevista no parágrafo único do artigo 4º do Decreto 66.391/2021, em vigor em 1º/01/2022.

5. Isso posto, assim prevê o caput do artigo 1º do Decreto 51.597/2007, na redação trazida pelo Decreto 66.391/2021:

“Artigo 1 - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989."

6. Por sua vez, assim prevê o artigo 4º, parágrafo único, do Decreto 66.391/2021:

“Artigo 4º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

(...)

Parágrafo único - A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.”

7. Cabe informar que a condição para produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos no Decreto 66.391/2021, prevista no parágrafo único do artigo 4º desse decreto, encontra-se satisfeita por meio da Lei 17.498, de 29 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 2021, que “Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2022”. Portanto, a alteração normativa em tela passou a produzir seus efeitos a partir de 01/01/2022.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.