Resposta à Consulta nº 25292 DE 22/03/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mar 2022

ICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado realizado por contribuinte paulista na entrada de mercadorias provenientes de outro Estado – Código de receita. I. Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária sem a retenção antecipada do imposto, o recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista deve ser realizado com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) na GARE-ICMS ou no DARE/SP, conforme disposto no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 16/2008 combinado com o artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011.

ICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado realizado por contribuinte paulista na entrada de mercadorias provenientes de outro Estado – Código de receita.

I. Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária sem a retenção antecipada do imposto, o recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista deve ser realizado com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) na GARE-ICMS ou no DARE/SP, conforme disposto no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 16/2008 combinado com o artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011.

Relato

1. A Consulente, cooperativa de produtores rurais com filiais localizadas no Estado de São Paulo, que se dedica ao comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), informa que dentre os seus objetivos institucionais estão os serviços de abastecimento de produtos necessários/úteis aos seus cooperados para o desenvolvimento de suas atividades.

2. Esclarece que adquire mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária de fornecedores localizados em outros Estados, cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto recai sobre o adquirente da mercadoria na sua entrada em território paulista, por força do artigo 426-A do RICMS/2000 Para tanto, realizava o recolhimento do ICMS por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.

3. Menciona também que a Secretaria de Fazenda e Planejamento deste Estado publicou, em seu site, comunicado informando que as receitas pagas por meio de GNRE passariam a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE/SP.

4. Informa, adicionalmente, que segundo orientação prevista na Portaria CAT 16/2008, que regulamenta o recolhimento do ICMS devido no momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista sujeita ao regime jurídico da substituição tributária, procedente de outra Unidade da Federação, sem a retenção antecipada, o imposto poderia ser recolhido pelo destinatário paulista, de forma antecipada e por meio de GARE, utilizando-se o código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais).

4.1. Entretanto, a Portaria CAT 125/2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o DARE-SP, dispõe, em seu Anexo Único, uma série de códigos de receita, entre os quais consta o código “100-4 - ICMS - Recolhimento antecipado (outra UF) - Código GNRE 10008-0”, que foi acrescentado pela Portaria CAT 14/2021, que, no entendimento da Consulente, deverá ser utilizado em substituição ao código utilizado anteriormente por meio de GNRE (10008-0).

4.2. Ocorre, porém, que, segundo informa, o código de receita “100-4 - ICMS - Recolhimento antecipado (outra UF) não está disponível para utilização na DARE-SP, o que causa dúvidas quanto a sua correta aplicação.

5. Cita, por fim, divergência de entendimentos apresentados em diferentes endereços eletrônicos vinculados ao site desta Secretaria de Fazenda e Planejamento no que diz respeito à possibilidade de retificação da DARE-SP.

6. Diante disso, questiona:

6.1. qual código de receita deve ser utilizado para o recolhimento antecipado do ICMS devido por substituição tributária, por força do artigo 426-A do RICMS/2000, no momento do preenchimento da DARE-SP; e

6.2. se é permitido a retificação da DARE-SP por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET).

Interpretação

7. Inicialmente, cabe esclarecer que o inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 16/2008, o qual disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico de substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, dispõe:

“Artigo 1° - Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, o imposto devido deverá ser recolhido, em se tratando de:

I - recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente, ressalvado o disposto no parágrafo único;

[...]

Parágrafo único - Tratando-se de imposto a ser recolhido por antecipação, conforme previsto no artigo 426-A, admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação:

1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);

2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;

3 - no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.”

8. Da leitura do parágrafo único do artigo 1º da Portaria acima transcrita depreende-se que é admitido que o recolhimento em questão seja efetuado em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista:

8.1. pelo próprio destinatário da Nota Fiscal, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), indicando, no campo “Informações Complementares” da GARE-ICMS, o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e o CNPJ do estabelecimento remetente; ou

8.2. pelo remetente da mercadoria localizado em outro Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais). Nesse caso, o estabelecimento remetente deverá indicar, nos campos próprios da GNRE, o CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista, e, no campo “Informações Complementares”, o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e o CNPJ do remetente.

9. Todavia, importante observar que, conforme artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011, desde 01/04/2020, o recolhimento de débito relacionado ao código de receita 063-2 pode ser realizado por meio de GARE ou DARE/SP.

9.1. No mesmo viés, vale destacar que, conforme orientações dispostas no portal da Secretaria da Fazenda na internet, na área voltada à arrecadação por meio da GNRE (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gnre), as receitas pagas por meio dessa guia a favor do Estado de São Paulo passaram a ser recolhidas por meio de DARE/SP. Dessa forma, de acordo com o artigo 7º-P e do Anexo Único da Portaria CAT 125/2011, os débitos relacionados ao código de receita GNRE 10008-0 (Recolhimento antecipado – outra UF) podem ser pagos por meio de GNRE ou DARE/SP.

10. Portanto, na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária sem a retenção antecipada do imposto, o recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista deve ser realizado com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) na GARE-ICMS ou no DARE/SP.

11. No que diz respeito ao questionamento apresentado no subitem 6.2 desta resposta, este considera-se prejudicado em razão de se tratar de dúvida procedimental. Nesse sentido, o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas procedimentais.

11.1. É importante destacar que dúvidas desta natureza poderão ser sanadas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx). A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que que cabe aos órgãos ligados à Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento tratar de questões de natureza procedimental referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 53 e seguintes do Decreto nº 66.457/2022).

12. Por fim, caso já tenham sido efetuadas operações em desacordo com a presente resposta, a Consulente deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.