Resposta à Consulta nº 25290 DE 11/03/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mar 2022
ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico da posição 8205 e 8211 da NCM. I. Às operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com quebra-nozes, quebradores de lagosta, raladores e descascadores, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NCM, caracterizados como artefatos de uso doméstico, não se aplica o regime de substituição tributária, tendo em vista que estas mercadorias não se enquadram no segmento de ferramentas do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019. II. Às operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com facas de uso doméstico classificadas no código 8211.92.90 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária.
ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico da posição 8205 e 8211 da NCM.
I. Às operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com quebra-nozes, quebradores de lagosta, raladores e descascadores, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NCM, caracterizados como artefatos de uso doméstico, não se aplica o regime de substituição tributária, tendo em vista que estas mercadorias não se enquadram no segmento de ferramentas do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.
II. Às operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com facas de uso doméstico classificadas no código 8211.92.90 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico (CNAE 22.29-3/01), informa que realiza algumas vendas a estabelecimentos do mesmo ramo.
2. Menciona que comercializa quebra nozes e lagosta de ferro, ralador de inox e plástico e descascador, todos classificados no código 8205.51.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e faca, classificada no código 8211.92.90 da NCM.
3. Questiona se as classificações fiscais desses produtos estão certas e se tais produtos se enquadram no segmento ferramentas, devendo ser recolhido o ICMS devido por substituição tributária em caso de haver convênio ou protocolo.
Interpretação
4. Inicialmente, observa-se que, quanto ao primeiro questionamento, a Consulente não manifesta dúvida quanto à interpretação da legislação paulista, mas quanto à correta classificação fiscal de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
5. Registre-se que o instrumento de Consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
6. Nesse sentido, a consulta se apresenta como meio impróprio para solucionar dúvidas quanto à correta classificação de um produto nos códigos da NCM. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
7. Sendo assim, o primeiro questionamento resta prejudicado.
8. A segunda indagação será respondida, tendo como pressuposto de que tais produtos estão devidamente classificados nos referidos códigos da NCM e que tais produtos, sobretudo a faca, são todos de uso doméstico, tendo em vista a atividade realizada pela Consulente.
9. Posto isso, deve-se esclarecer, inicialmente, conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/09, que para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento.
10. Todavia, as ferramentas e os artefatos de uso doméstico, cujas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária, estão arrolados na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).
11. Neste contexto, frise-se que o item 8 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019 (“Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal” – classificados na posição 8205 da NCM) não é aplicável às operações com utensílios domésticos, em especial os quebra-nozes, quebradores de lagosta, raladores e descascadores, já que não podem ser classificados no segmento de ferramentas do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.
12. Com efeito, os produtos em questão são classificados como artefatos de uso doméstico, sendo que o Anexo XX da referida Portaria CAT 68/2019 estabelece a substituição tributária para tal gênero de produtos. Entretanto, o Anexo XX citado não prevê a aplicação do regime da substituição tributária a nenhuma operação com os produtos classificados sob o código 8205.51.00.
13. Por fim, quanto às facas, classificadas na posição 8211 da NCM, segundo o item 13 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019, as operações com os referidos produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária, desde que se enquadrem como “facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico”.
14. Dessa feita, levando em consideração o pressuposto de que as facas objeto de análise são de uso doméstico, observa-se que não há nenhum produto na posição 8211 da NCM no Anexo XX da citada Portaria CAT 68/2019.
15. Portanto, conclui-se que, às operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com quebra-nozes, quebradores de lagosta, raladores e descascadores, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NCM e de uso doméstico, bem como com facas de uso doméstico classificadas no código 8211.92.90 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária.
16. Deve-se destacar, por fim, que o entendimento acima é aplicável às operações com as referidas mercadorias quando a competência tributária pertence a este Estado, devendo a Consulente, no caso de operações interestaduais com as mercadorias em tela, tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do RICMS/2000), e eventuais dúvidas deverão ser encaminhadas para o fisco daquele Estado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.