Resposta à Consulta nº 25284 DE 27/04/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 abr 2022

ICMS – Obrigações acessórias - Fornecimento de alimentação por contribuinte optante pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 - CST. I. O Código de Situação Tributária – CST, previsto no artigo 598 do RICMS/2000, a ser utilizado, deve ser observada a Tabela II do Anexo V do RICMS/2000. II. Para os contribuintes optantes pelo regime especial de tributação de que trata o Decreto nº 51.597/2007 deve ser utilizado o código CST “90 – Outras”.

ICMS – Obrigações acessórias - Fornecimento de alimentação por contribuinte optante pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 - CST.

I. O Código de Situação Tributária – CST, previsto no artigo 598 do RICMS/2000, a ser utilizado, deve ser observada a Tabela II do Anexo V do RICMS/2000.

II. Para os contribuintes optantes pelo regime especial de tributação de que trata o Decreto nº 51.597/2007 deve ser utilizado o código CST “90 – Outras”.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a de “restaurantes e similares”, de código 56.11-2/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que é optante pelo regime especial disciplinado pelo Decreto nº 51.597/2007 e que segue as orientações da Portaria CAT 31/2001.

2. Dessa forma, relata que na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente ao fornecimento de alimentação, não faz o destaque da base de cálculo e do valor do ICMS, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Portaria CAT 31/2001, e que informa, no quadro “Dados Adicionais”, que o ICMS será recolhido por regime especial nos termos do Decreto nº 51.597/2007 e que o documento não transfere crédito do ICMS.

3. Questiona, então, qual Código de Situação Tributária (CST) utilizar na NF-e, “000”, considerando que é um produto nacional tributado integralmente, mesmo que com o recolhimento pelo regime especial, ou “090”, outras.

Interpretação

4. Inicialmente, observe-se que a Consulente informa que é optante pelo regime especial disciplinado pelo Decreto nº 51.597/2007, mas não traz à análise nenhuma situação específica, se o fornecimento de alimentação constitui atividade preponderante. Dessa forma, assumiremos como pressuposto de que atende as condições disciplinadas no referido Decreto.

5. Regra geral, aplica-se à atividade da Consulente, de fornecimento de alimentação, a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, de forma que passe a ter uma carga tributária de 13,3%, conforme artigo 54, inciso XII e § 7º, do RICMS/2000, excetuado o fornecimento ou a saída de bebidas.

6. Em substituição à sistemática comum de tributação, é possível a opção pelo regime especial correspondente à aplicação de percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, para contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação por meio de restaurantes, lanchonetes ou similares, como é o caso da Consulente, conforme relatado, desde que respeitadas as demais normas previstas no referido Decreto.

7. Importa também esclarecer que o critério para enquadramento no regime em comento é aquele previsto no item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-31/2001, ou seja, tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante, ou seja, o faturamento obtido com esse fornecimento deve corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS).

8. Transcrevemos, para análise, trechos do artigo 3º da Portaria CAT 31/2001, que disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas:

“Artigo 3°- O contribuinte que optar por este regime especial de tributação deve:

I - declarar sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

II - estornar eventual saldo de crédito existente na escrita fiscal, inclusive aquele referente a crédito de bens do Ativo Permanente efetuado até 31 de dezembro de 2000 existente no "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelo "B", na data de início dos efeitos de sua opção;

III - recolher o imposto devido na forma do artigo 1º, por meio de Guia de Arrecadação Estadual-GARE-ICMS, utilizando o código de receita 046-2, observado o prazo de recolhimento fixado no Anexo IV do RICMS, que será apurado mediante a aplicação do percentual previsto no artigo 106 do RICMS sobre a receita bruta auferida no período, independentemente de eventuais operações com mercadorias ou prestações de serviço estarem isentas ou não tributadas;

IV - emitir documento fiscal conforme segue, tratando-se:

a) de empresa preparadora de refeições coletivas ou que utilize sistema eletrônico de processamento, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no § 1º;

b) dos demais contribuintes, Cupom Fiscal previsto no artigo 135 do RICMS, no qual será indicado na situação tributária o percentual previsto no artigo 106 do RICMS para todas operações abrangidas pelo regime de que trata esta portaria, independentemente da efetiva situação tributária;

V - entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS- GIA, na forma estabelecida no Anexo IV da Portaria CAT-92, de 23 de dezembro de 1998, acrescentado pela Portaria CAT-46, de 28 de junho de 2000, observado o disposto no § 4º.

§ 1º - Fica vedado destaque do valor do imposto no documento fiscal mencionado na alínea "a" do inciso IV devendo constar por qualquer meio gráfico indelével, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS recolhido nos termos do artigo 106 do RICMS" e no campo destinado ao destaque do imposto a expressão "Este documento não transfere crédito do ICMS".

(...)”. (grifos nossos)

9. No que se refere ao Código de Situação Tributária - CST, informamos que se trata de classificação que tem como base origem e tributação das mercadorias, conforme estabelece o artigo 598 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000),observando-se a Tabela II do Anexo V do RICMS/2000, sendo de extrema importância que essas codificações sejam efetuadas corretamente.

9.1. O primeiro dígito do CST deve ser obtido utilizando-se a Tabela A do Anexo V do RICMS/2000, de acordo com a origem da mercadoria.

9.2. Quanto ao segundo e ao terceiro dígitos do CST, devem ser obtidos na Tabela B do Anexo V do RICMS/2000, relativa à tributação pelo ICMS.

9.2.1. Na situação sob análise, deve ser utilizado o código “90 – Outras”.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.