Resposta à Consulta nº 25283 DE 12/04/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 abr 2022
ICMS – Substituição tributária – Operações com câmeras de televisão e suas partes – Alteração do código de classificação fiscal. I. As operações destinadas a contribuinte paulista com câmeras de televisão e suas partes, classificadas atualmente no item 8525.89.1 da NCM com base na Resolução GECEX nº 272/2021, e que, até 30/09/2021, eram classificadas no código 8525.80.19 da NCM, continuam submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e do item 108 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, tendo em vista o disposto no artigo 606 do RICMS/2000.
ICMS – Substituição tributária – Operações com câmeras de televisão e suas partes – Alteração do código de classificação fiscal.
I. As operações destinadas a contribuinte paulista com câmeras de televisão e suas partes, classificadas atualmente no item 8525.89.1 da NCM com base na Resolução GECEX nº 272/2021, e que, até 30/09/2021, eram classificadas no código 8525.80.19 da NCM, continuam submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e do item 108 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, tendo em vista o disposto no artigo 606 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de material elétrico (CNAE 46.73-7/00), informa, em consulta de sucinto relato, que praticou operações com a mercadorias classificadas, até setembro de 2021, no código 8525.80.19 (“Câmeras de televisão e suas partes”) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), presente no item 108 (CEST 21.107.00) do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019. Porém, em outubro de 2021, houve supressão do referido código NCM, sendo instituído, na ocasião, o código 8525.80.14 da NCM (“Com sensor de imagem a semicondutor tipo CMOS, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux”).
2. Menciona que, segundo informações que recebeu, os produtos classificados no código 8525.80.19 da NCM, não mais existente, foram reclassificados no código 8525.80.14 da NCM.
3. Por fim, indaga se, mesmo que o código 8525.80.14 da NCM não conste nos anexos da Portaria CAT 68/2019, deverá aplicar as regras da substituição tributária às operações praticadas com as mercadorias que comercializa.
Interpretação
4. Inicialmente, ressalte-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
5. Sendo assim, cabe esclarecer que a presente resposta irá adotar o pressuposto de que a mercadoria objeto de consulta enquadra-se, de fato, como câmeras de televisão e suas partes que, até setembro de 2021, eram classificadas com o código 8525.80.19 da NCM.
5.1. Ademais, uma vez que a Consulente também não indicou detalhes das operações que pratica, esta consulta abordará, unicamente, a sujeição das operações com a mercadoria objeto da dúvida às regras pertinentes ao regime da substituição tributária com recolhimento antecipado do imposto.
6. Feita tais considerações, vale elucidar que a Resolução GECEX nº 245/2021, com efeitos a partir de 01/10/2021, reclassificou o código 8525.80.19 para 8525.80.14 (“Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo com sensor de imagem a semicondutor tipo CMOS, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux”) da NCM.
6.1. Posteriormente, a Resolução GECEX nº 272/2021, que alterou a NCM e os códigos tarifários que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), a partir de 01/04/2022, dentre outras alterações, excluiu a subposição 8525.80 da NCM e incluiu o item 8525.89.1 (“Câmeras de televisão”) da NCM.
7. Diante do exposto, observa-se que o artigo 606 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.
7.1. No mesmo sentido, o §2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018 reforçou o referido argumento nos seguintes termos: “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária”.
7.2. Com efeito, o procedimento determinado pelo artigo 606 do RICMS/2000 decorre do entendimento de que o simples fato de a mercadoria ter sido reclassificada sob nova classificação fiscal não pode alterar o tratamento tributário de que lhe foi dispensado, uma vez que a referida classificação é apenas a forma definida pela legislação paulista para facilitar sua identificação, não sendo necessário alterar a legislação vigente apenas para atualizar a nova classificação fiscal para aproveitamento de norma que já era aplicável àquela mercadoria antes da reclassificação fiscal.
8. Posto isso, importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
9. Nesse ponto, cabe elucidar que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).
10. Assim, transcrevemos abaixo o item 108 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019:
“ANEXO XXII PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
(artigo 313-Z19 do RICMS)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
108 |
21.107.00 |
8525.80.19 |
Câmeras de televisão e suas partes |
[...]”
11. Dessa forma, as operações com câmeras de televisão e suas partes, classificados anteriormente no código 8525.80.19 da NCM e que, a partir de 01/04/2022, foram classificados no item 8525.89.1 da NCM, continuam submetidas ao regime de substituição tributária previsto no item 108 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-Z19 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.