Resposta à Consulta nº 25282 DE 30/03/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2022

ICMS – Substituição tributária – Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas – Aquisição interestadual realizada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. I. Na aquisição de mercadorias de outras unidades da Federação, o adquirente enquadrado no regime do Simples Nacional deverá recolher, com base no inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000, o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. II. Na aquisição de mercadorias de outras unidades da Federação, sujeitas à sistemática da substituição tributária, o adquirente enquadrado no Simples Nacional deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente às operações própria e subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, se não houver acordo de substituição tributária entre os Estados. Do contrário, havendo acordo entre os Estados envolvidos, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre as operações subsequentes é do estabelecimento remetente. III. Em ambos os casos, o valor recolhido, seja pelo remetente, seja pelo destinatário, já engloba o diferencial de alíquotas.

ICMS – Substituição tributária – Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas – Aquisição interestadual realizada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

I. Na aquisição de mercadorias de outras unidades da Federação, o adquirente enquadrado no regime do Simples Nacional deverá recolher, com base no inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000, o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

II. Na aquisição de mercadorias de outras unidades da Federação, sujeitas à sistemática da substituição tributária, o adquirente enquadrado no Simples Nacional deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente às operações própria e subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, se não houver acordo de substituição tributária entre os Estados. Do contrário, havendo acordo entre os Estados envolvidos, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre as operações subsequentes é do estabelecimento remetente.

III. Em ambos os casos, o valor recolhido, seja pelo remetente, seja pelo destinatário, já engloba o diferencial de alíquotas.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária optante pelo regime do Simples Nacional, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP o exercício das atividades de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 46.63-0/00) e comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 47.44-0/01), dentre outras, relata que adquire de fornecedor situado no Estado do Paraná mercadorias para revenda e que estão sujeitas ao regime da substituição tributária neste Estado.

2. Descreve que as mercadorias adquiridas são as seguintes: vela de ignição para motores, classificada no código 8511.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; e lâmina duas pontas, classificada no código 8208.40.00 da NCM.

3. Anexa documento fiscal referente a tais aquisições e aponta que o vendedor remetente não destacou o ICMS-ST. Diante do exposto, questiona se deverá efetuar o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas cabível na operação.

Interpretação

4. De partida, tendo em vista o disposto na Decisão Normativa CAT-12/2009, registre-se que a presente resposta levará em consideração as mercadorias apontadas pela Consulente em seu relato com base nas classificações na NCM e parcas informações sobre as descrições fornecidas. Nesse quesito, informa-se que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil, a quem compete dirimir questionamentos dessa natureza. Além disso, considerando as atividades exercidas pela Consulente, parte-se do pressuposto de que tais mercadorias estão sendo adquiridas para posterior comercialização.

5. Isso posto, informa-se que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, “a” e “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui, respectivamente, a incidência do ICMS correspondente às operações sujeitas à substituição tributária, bem como não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

6. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

(...)

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(...)”

“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

(...)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(...)

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) 1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.”

7. Pelo exposto nos dispositivos reproduzidos acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

7.1. Nesse contexto, frise-se que as operações internas com as mercadorias em análise sujeitam-se à alíquota de 18% nos termos do artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

8. No tocante às mercadorias objeto de indagação da Consulente (vela de ignição para motores, classificada no código 8511.10.00 da NCM e lâmina de duas pontas, classificada no código 8208.40.00 da NCM), necessário registrar que estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme se extrai da Portaria CAT-68/2019:

ANEXO XVIII – FERRAMENTAS (artigo 313-Z3 do RICMS)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

11

08.014.00

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

ANEXO XIV – AUTOPEÇAS (artigo 313-O do RICMS)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

55

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

8.1. Destaque-se que, especificamente para as autopeças (mercadoria classificada no código 8511.10.00 da NCM), há o Protocolo ICMS-41/08, firmado entre os Estados de São Paulo e Paraná, atribuindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes ao remetente das mercadorias, nos termos do inciso IV do artigo 313-O do RICMS/2000.

9. Todavia, ressalte-se que para o caso de mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária, relativamente ao recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, previsto no citado artigo 115 do RICMS/2000, o Comunicado CAT n° 26/2008 estabelece que o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 (como na hipótese de recebimento, por qualquer estabelecimento localizado em território paulista, de mercadoria sujeita à substituição tributária diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto), já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional.

9.1. Por questão de isonomia tributária, este órgão consultivo já se manifestou anteriormente no sentido de que ainda que haja acordo de substituição tributária, o recolhimento do imposto, pelo remetente, a favor de São Paulo, também engloba o diferencial de alíquotas ora tratado. Isso porque o cálculo do imposto devido realizado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 reflete, justamente, o que seria devido nas operações interestaduais caso houvesse acordo de substituição tributária.

10. Portanto, o fato de o diferencial de alíquotas ora tratado já estar englobado, tanto no recolhimento realizado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, como no recolhimento efetuado pelo remetente nos casos em que haja acordo de substituição tributária, não significa que ele não seja devido. Especificamente quanto ao caso da Consulente, considerando que todas as mercadorias em tela foram adquiridas sem que houvesse retenção antecipada do imposto das operações subsequentes pelo remetente paranaense, caberá à própria Consulente calcular e recolher o imposto devido por antecipação, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

10.1. Nesse contexto, cabe ressaltar que, no que tange à responsabilidade solidária da Consulente, o artigo 66- C da Lei nº 6.374/1989 estabelece que a sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto. O artigo 267 do RICMS/2000, transcrito parcialmente a seguir, regulamenta o dispositivo legal citado:

“Artigo 267 - Não recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituição (Lei 6.374/89, art. 66-C, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º):

(...)

II - tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído:

a) em razão de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

b) nos demais casos, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.”

10.2. Portanto, e conforme disposto no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000, em caso de não recolhimento do ICMS-ST por parte do remetente, na hipótese em que a operação com a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, tal recolhimento poderá ser exigido do destinatário paulista, estando este sujeito, inclusive, à imposição de multa.

11. Por fim, a título meramente informativo, esclarecemos que o diferencial de alíquotas aqui tratado (recolhido por optantes do Simples Nacional) não se confunde com o diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, acrescentado à legislação pela Emenda Constitucional n° 87/2015, em vigor desde 01/01/2016.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.