Resposta à Consulta nº 25273 DE 09/05/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mai 2022
ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Cálculo do crédito a ser estornado (Portaria CAT-35/2017). I. O valor das saídas beneficiadas e o valor do total das saídas realizadas, descritos nas alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, correspondem ao valor total da Nota Fiscal, calculado de acordo com as regras do artigo 37, inciso I e § 1º do RICMS/2000. II. As operações relativas à devolução de compras, bem como lançamento efetuado a título de baixa de estoque (CFOP 5.927), não deverão compor as saídas de que trata o inciso II do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017.
ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Cálculo do crédito a ser estornado (Portaria CAT-35/2017).
I. O valor das saídas beneficiadas e o valor do total das saídas realizadas, descritos nas alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, correspondem ao valor total da Nota Fiscal, calculado de acordo com as regras do artigo 37, inciso I e § 1º do RICMS/2000.
II. As operações relativas à devolução de compras, bem como lançamento efetuado a título de baixa de estoque (CFOP 5.927), não deverão compor as saídas de que trata o inciso II do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas” (CNAE 13.23-5/00), após citar a Portaria CAT 35/2017, que dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis, faz os seguintes questionamentos:
1.1 “Referente ao disposto no art. 5º, inciso I da Portaria, para o valor total das saídas beneficiadas (variável “B”) e o valor total das saídas realizadas (variável “T”), devem ser considerados pelo valor contábil (valor da operação), onde estará incluído o IPI, quando houver incidência desse tributo, ou se devem ser considerados pelo valor de base de cálculo do ICMS?”
1.2 “Favor esclarecer também, se os valores das operações descritas abaixo, deverão compor o “valor total das saídas realizadas” (variável “T”)?
CFOP 5.949 – referente cesta básica (Conf. Portaria CAT 154/2008) CFOP 5.911/6.911 – amostra grátis Devoluções de compras (ex.: CFOP 5.201 / 5.556) CFOP 5.927 – referente produto de fabricação própria, consumida no próprio estabelecimento.”
Interpretação
2. De se destacar, inicialmente, que a Consulente não apresenta qualquer informação relativa à matéria de fato, limitando-se a apresentar os seus questionamentos, de maneira que a presente resposta não analisa o caso concreto e limita-se a responder objetivamente às dúvidas apresentadas, não assegurando o direito à aplicação do crédito outorgado questionado.
3.Posto isso, reproduziremos o caput do artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), bem como seus §§ 3° e 4°:
“Artigo 41(PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da referida saída (Convênio ICMS 190/17).(Redação dada ao "caput" do artigopelo Decreto65.452, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020;efeitos a partir de 1º de abril de 2021)”.
(...)
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.”
4.O artigo 5º da Portaria CAT-35/2017, por sua vez, prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º, abaixo transcrito para maior clareza:
“Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:
I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:
a) “E” = valor do crédito a ser estornado;
b) “B” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;
c) “T” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;
d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração;
II – não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
III – o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Estorno de Crédito – artigo 41 do Anexo III do RICMS”;
IV – relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea “b” do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;
V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;
VI – os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.”
5.Como se pode observar, o crédito a ser estornado (“E”) deverá ser proporcional ao valor das saídas beneficiadas sobre o valor total das saídas realizadas (média dos últimos 12 meses). Assim, respondendo à primeira pergunta, o valor das saídas corresponde ao valor total da Nota Fiscal, calculado de acordo com as regras do artigo 37, inciso I e § 1º do RICMS/2000, transcritos abaixo:
“Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):
I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação;
(...)
§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:
(...)
3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
4 – o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;”.
6. Quanto à segunda indagação, especificamente o terceiro e quarto item, verifica-se que não deverão compor as saídas de que trata o inciso II do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017 as relativas:
6.1 às operações de devolução de compras, pois são saídas que se referem à anulação da operação anterior;
6.2 ao produto de fabricação própria, consumido no próprio estabelecimento, por lançamento efetuado a título de baixa de estoque (CFOP 5.927), visto que esse lançamento apenas enseja a emissão da correspondente Nota Fiscal, sem destaque do imposto, e implica a obrigação de estorno do crédito correspondente, conforme alínea “c” do inciso VI e § 8º do artigo 125 do RICMS/2000.
7. No tocante às demais operações (saída de cesta básica e de amostra grátis), cabe-nos observar que não foi possível a este órgão consultivo compreender a integralidade da situação de fato que originou os questionamentos, pois elementos essenciais para sua compreensão não foram esclarecidos, tais como: (i) quais mercadorias compõem a cesta básica, bem como qual seria a respectiva operação, tendo em vista que foi citado o CFOP genérico 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) e (ii) quais mercadorias compõem a amostra grátis e se essas operações estão contempladas pela isenção prevista no artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000.
8. Poderá a Consulente ingressar com nova consulta, informando detalhadamente as operações efetuadas, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 (especialmente no artigo 513, inciso II, alínea “a”), ocasião em que a matéria será devidamente apreciada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.