Resposta à Consulta nº 25272 DE 30/03/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2022
ICMS – Obrigações acessórias – Perecimento de mercadoria no estoque do estabelecimento. I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000. O contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.
ICMS – Obrigações acessórias – Perecimento de mercadoria no estoque do estabelecimento.
I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000. O contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns” (CNAE 47.12-1/00), informa que realiza operações com produtos congelados.
2. Relata que tais mercadorias, quando descongeladas, apresentam uma perda de quinze por cento (15%).
3. Diante disso, indagase pode considerar esse percentual de perda no cadastro do produto para que, quando do lançamento da Nota Fiscal de entrada, seu sistema exclua tal quantidade do estoque da mercadoria, acrescentando o valor da referida perda ao custo do produto.
Interpretação
4. Informe-se preliminarmente que a presente resposta será dada em tese, uma vez que a mercadoria objeto de dúvida não foi identificada pela sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Ademais, será adotado o pressuposto de que descongelamento mencionado acarreta o perecimento de parte do estoque da Consulente, que se torna inservível, sendo descartado.
4.1 Caso essa premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.
5. Por oportuno, transcrevemos o inciso VI e o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000:
“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
(...)
VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
(...)
§ 8º - Na hipótese prevista no inciso VI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:
a) indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927;
b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;
2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.”
6. Conforme se verifica pela legislação transcrita, nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
6.1. A referida NF-e deverá ser emitida com a indicação dos dados cadastrais da Consulente no campo do destinatário, e utilização do CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perecimento), conforme artigo 125, § 8º, do RICMS/2000, e CST 090 (“Outras Operações”), além de obedecer às demais disposições do Regulamento, em especial artigo 127, do RICMS/2000.
7. Além disso, asseveramos que, conforme o item 2 do § 8º do artigo 125 RICMS/2000, o contribuinte deve estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do mesmo Regulamento.
8. Considerando que a perda da mercadoria da Consulente não ocorreu em um processo produtivo, cabe esclarecer que, para efeitos fiscais, não é possível estabelecer um percentual fixo de perecimento uma vez que tal deterioração não ocorre de forma contínua/padrão e sim, produto a produto.
9. Destacamos ainda que não há previsão na legislação paulista quanto à necessidade de laudo técnico com objetivo de identificar e apurar o percentual de perda de estoque. Contudo, é importante observar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco.
10. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.