Resposta à Consulta nº 25271 DE 11/03/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mar 2022
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia. I. As aquisições de produtos alimentícios congelados, diretamente de fornecedor substituto tributário, em estado cru, que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000. II. As aquisições de produtos alimentícios congelados arrolados no artigo 313-W do RICMS/2000, adquiridos prontos e que serão submetidos a simples descongelamento e aquecimento no estabelecimento do adquirente, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-W do RICMS/2000.
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.
I. As aquisições de produtos alimentícios congelados, diretamente de fornecedor substituto tributário, em estado cru, que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.
II. As aquisições de produtos alimentícios congelados arrolados no artigo 313-W do RICMS/2000, adquiridos prontos e que serão submetidos a simples descongelamento e aquecimento no estabelecimento do adquirente, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-W do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (56.11-2/03) atua no ramo de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, afirma que comercializa “cookies”, classificados no código 1905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, “donuts”, classificados no código 1905.90.90 da NCM, e também “cappuccino” e “frapê”, classificados no código 2106.90.90 da NCM.
2. Relata que os "cookies" são comprados crus e precisam ser assados em seu estabelecimento para servir o cliente, que os "donuts" são adquiridos prontos, mas congelados, e precisam ser descongelados e esquentados para servir ao cliente, e que também há o processo de transformação de bebidas, em que se transformam o pó em "cappuccino" e o xarope em "frapê".
3. Questiona se, nas situações acima descritas, as operações se caracterizam como industrialização ou comercialização, e se essas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Interpretação
4. Esclarecemos, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
5. Por sua vez, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM/SH, ambas constantes no RICMS/2000.
6. Feitas essas considerações, cabe esclarecer que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).
7. Cumpre observar o conceito de industrialização, no que interessa a presente resposta, assim determinado no artigo 4º, I, do RICMS/2000:
“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
(...);”
8. Como se verifica, toda atividade que implique modificação da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade do produto, ou ainda que o aperfeiçoe ao consumo, se caracteriza como industrialização.
9. A título de exemplificação, no conceito de industrialização, portanto, incluem-se as atividades de rechear uma massa com outras matérias-primas — pois resultam em produto diverso —, bem assim a de assar a massa crua para posterior venda — pois aperfeiçoa o produto para consumo, modificando seu acabamento e aparência (beneficiamento).
10. Diante disso, o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 dispõe:
“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:
I - integração ou consumo em processo de industrialização;”
11. Portanto, as aquisições de produtos alimentícios congelados arrolados no artigo 313-W do RICMS/2000, diretamente de fornecedor substituto tributário, adquiridos de forma congelada e crua, ou simplesmente crua, e posteriormente assados dentro do estabelecimento da Consulente, ou seja, que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, acima transcrito.
11.1. Dessa forma, a aquisição de “cookies”, classificados no código 1905.31.00 da NCM, em estado cru para que sejam assados dentro do estabelecimento da Consulente, e posteriormente revendidos, não está submetida ao regime de substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.
11.2. No que tange à posterior comercialização desse produto diretamente para consumidor final, também não há que se falar em substituição tributária, uma vez que não haverá operação subsequente.
12. Por outro lado, não se considera industrialização, por exemplo, o mero descongelamento e/ou aquecimento da massa, nos casos em que seja congelada pré-assada ou frita. Com efeito, enquanto a atividade de assar a massa crua impõe sensível modificação ao produto, transmudando-a em uma massa assada (industrialização), o descongelamento ou simples aquecimento de uma massa pré-assada ou frita é ação que não altera o produto quanto a seu funcionamento, utilização, acabamento ou aparência, sendo ato inerente e preparatório à própria atividade de comercialização. Nessa hipótese, a sistemática da substituição tributária é normalmente aplicável, uma vez que se trata de revenda da mercadoria adquirida.
13. Dessa forma, as aquisições de produtos alimentícios congelados pré-assados que serão submetidos a simples descongelamento e aquecimento no estabelecimento da Consulente, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-W do RICMS/2000.
13.1. No caso em pauta, a aquisição de “donuts” prontos e congelados, classificados no código 1905.90.90 da NCM, que serão simplesmente descongelados e aquecidos e depois revendidos pela Consulente, encontra-se submetida ao regime de substituição tributária.
14. Por fim, observamos que o questionamento sobre a revenda de “cappuccino” adquirido em pó e “frapê” feito a partir da aquisição de um “xarope” é considerado ineficaz, nos termos do artigo 517, V, do RICMS/2000, uma vez que, por falta de maiores informações sobre as mercadorias adquiridas (classificação fiscal e descrição completa), não é possível determinar sobre a aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária em tais operações.
15. Cabe observar que para a formulação da consulta, além da comprovação da legitimidade, deve-se observar todos os demais requisitos estabelecidos pelos artigos 510 e seguintes, dentre os quais, destacamos:
15.1. a exposição de forma completa e exata da situação de fato objeto de dúvida, com a informação de todos os elementos relevantes para a integral compreensão do caso concreto;
15.2. a indicação clara da dúvida sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual a ser dirimida, contendo o(s) motivo(s) e/ou fundamento(s) do questionamento, com a citação do(s) correspondente(s) dispositivo(s) da legislação que suscitaram a dúvida.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.