Resposta à Consulta nº 25255 DE 11/03/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mar 2022
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Operações com escadas de alumínio. I. Às operações com o produto “escada de alumínio”, classificado sob o código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 71 do Anexo XVII da Portaria CAT-68/2019 (que faz referência às mercadorias tratadas pelo artigo 313-Y do RICMS/2000), por não corresponder à descrição deste item como "outras obras de alumínio, próprias para construções".
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Operações com escadas de alumínio.
I. Às operações com o produto “escada de alumínio”, classificado sob o código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 71 do Anexo XVII da Portaria CAT-68/2019 (que faz referência às mercadorias tratadas pelo artigo 313-Y do RICMS/2000), por não corresponder à descrição deste item como "outras obras de alumínio, próprias para construções".
Relato
1. A Consulente, sociedade empresária limitada não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), domiciliada no Estado do Rio de Janeiro, declara no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) o exercício da atividade principal de fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE 25.99-3-99).
2. Transcreve trechos da Resposta à Consulta nº 13.329/2016, publicada por este órgão consultivo, a qual trata de operações com escadas de alumínio, classificadas sob o código 7616.99.00 da NCM, e, de modo sucinto, apresenta consulta de forma a obter orientação no mesmo sentido para operações semelhantes realizadas por seu estabelecimento, visto que os efeitos daquela consulta vinculam somente àquela consulente.
Interpretação
3. De partida, em razão do sucinto relato apresentado, a presente resposta partirá do pressuposto de que as mercadorias em análise se destinam a contribuintes situados em território paulista, para posterior comercialização. Além disso, visto que a Consulente transcreveu partes da Resposta à Consulta nº 13.329/2016, esta resposta também partirá do pressuposto de que a sua dúvida é sobre o enquadramento ou não da mercadoria “escada de alumínio” classificada sob o código NCM 7616.99.00, no regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000. Caso essas premissas não correspondam à realidade, a Consulente deverá formular nova consulta, expondo de forma clara e específica a dúvida a ser dirimida.
4. Isso posto, cumpre informar que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NCM é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é daReceita Federal do Brasil.
5. É de se ressaltar, ainda, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, enquadrar-se: (i) na descrição; e (ii) na classificação fiscal na NCM, ambas constantes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
6. Note-se que o produto "escada de alumínio" que a Consulente comercializa, por sua classificação na NCM – tal como apresentada no relato –, poderia (ao menos em tese) estar arrolado no item 71 do Anexo XVII da Portaria CAT-68/2019 (que faz referência às mercadorias tratadas pelo artigo 313-Y do RICMS/2000), conforme se transcreve:
“PORTARIA CAT 68, DE 13-12-2019
Artigo 1° - As mercadorias indicadas nos Anexos I a XXII desta portaria estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto no Estado de São Paulo.
[...]
ANEXO XVII - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (artigo 313-Y do RICMS)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
71 |
10.073.00 |
7616 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
[...]”
7. Entretanto, de acordo com precedentes desta Consultoria Tributária, entendemos que a descrição do produto em análise não guarda correspondência com a descrição prevista pela norma, haja vista não ser o produto em tela “próprio para construção”. Isso porque, o produto "escada de alumínio" não se destina a ser incorporado a obras de construção civil. Sendo assim, não se aplica o regime de substituição tributária, previsto no item 71 do Anexo XVII da Portaria CAT-68/2019 (que faz referência às mercadorias tratadas pelo artigo 313-Y do RICMS/2000), às operações com essa mercadoria, por não se caracterizar o produto como "outras obras de alumínio, próprias para construções".
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.