Resposta à Consulta nº 25254 DE 14/03/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 mar 2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com ralos classificados na posição 7323 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). I. A sujeição de operação destinada a contribuinte do Estado de São Paulo ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos artigos do RICMS/2000 e respectivos Anexos da Portaria CAT 68/2019 que tratam do regime de substituição tributária), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria. II. As operações destinadas a contribuinte paulista com ralos corretamente classificados na posição 7323 da NCM não estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, em razão de os ralos não se enquadrarem, pela sua descrição, nos itens 57 e 58 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, ainda que sejam considerados como materiais de construção.

ICMS – Substituição tributária – Operações com ralos classificados na posição 7323 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

I. A sujeição de operação destinada a contribuinte do Estado de São Paulo ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos artigos do RICMS/2000 e respectivos Anexos da Portaria CAT 68/2019 que tratam do regime de substituição tributária), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria.

II. As operações destinadas a contribuinte paulista com ralos corretamente classificados na posição 7323 da NCM não estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, em razão de os ralos não se enquadrarem, pela sua descrição, nos itens 57 e 58 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, ainda que sejam considerados como materiais de construção.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente (CNAE 32.99-0/99) e atividade secundária é o comércio atacadista de material elétrico (CNAE 46.73-7/00), informa que realiza operações internas com “ralinho premium de inox para lavatório”, “ralinho premium de inox para pia” e “ralo gigante premium tipo japonês”, classificados no código 7323.93.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Menciona que não industrializa tais produtos e que são destinados a uso doméstico, e não como materiais de construção.

3. Por fim, questiona se tais produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

Interpretação

4. Inicialmente, observa-se que, em seu relato, a Consulente informa comercializar ralos. Todavia, analisando as atividades informadas no CADESP, notam-se apenas práticas relacionadas à fabricação de produtos (CNAE 32.99-0/99) e comercialização de material elétrico (CNAE 46.73-7/00).

5. Nesse sentido, tendo em vista que o ralo não é material elétrico, ressalte-se que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e Anexo III, artigo 12, II, “h”, da Portaria CAT 92/1998. Sendo assim, caso realize alguma atividade, como a de comercialização de ralos, objeto de dúvida, a Consulente deverá atualizar as suas informações no CADESP com a inclusão das novas atividades (CNAE), conforme artigo 29 do RICMS/2000 e Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea “h”, da Portaria CAT 92/1998. Sendo assim, uma vez que a Consulente informa comercializar os ralos objeto de dúvida, sem que exerça uma atividade relacionada no CADESP, ela deverá atualizar as suas informações com a inclusão das novas atividades (CNAE), conforme artigo 29, §1º, do RICMS/2000 e artigo 3º da Portaria CAT 40/2000, lembrando que é o contribuinte que reúne informações sobre a operação e seus reflexos, os quais definem a declaração que deve ser prestada.

6. Feita essa consideração, observa-se que, aparentemente, as mercadorias objeto de consulta não se enquadram no código 7323.93.00 da NCM relatado pela Consulente, sobretudo considerando o disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) publicado pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 2.052/2021.

7. Nesse aspecto, destacamos, ainda, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, sugerimos que a Consulente formule consulta ao órgão federal para confirmação dessa classificação fiscal, visando uma maior segurança jurídica às suas operações.

8. Em que pese todo o exposto, a presente resposta adotará como premissa que as mercadorias em análise estão corretamente classificadas na posição 7323 da NCM - sem, contudo, servir de instrumento para a validação dessa classificação, conforme exposto nos itens anteriores.

9. Delineados os itens acima, é importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

10. Nesse ponto, cabe elucidar que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).

11. Feitas essas considerações, transcrevemos, por oportuno, o artigo 313-Y do RICMS/2000, o item 12 do Anexo XIII e os itens 57 e 58 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019:

RICMS/2000:

“Artigo 313-Y - Na saída dos materiais de construção e congêneres indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XXXIII e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)

[...]”

Portaria CAT 68/2019:

“ANEXO XVII

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

(artigo 313-Y do RICMS)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

57

10.059.00

7323

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

58

10.059.01

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

[...]”

12. Depreende-se do exposto que, quanto aos produtos classificados na posição 7323 da NCM, apenas as operações com palha de ferro ou aço, esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

13. Portanto, as operações com “ralinho premium de inox para lavatório”, “ralinho premium de inox para pia” e “ralo gigante premium tipo japonês”, na hipótese de estarem corretamente classificados na posição 7323 da NCM, conforme premissa adotada acima, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, em razão de não se enquadrarem, pelas suas descrições, como palha de ferro ou aço, esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, ainda que sejam considerados como materiais de construção.

14. Por oportuno, uma vez já superada a questão da não aplicação da substituição tributária para as mercadorias em questão, apenas para fim meramente informativo, com relação às mercadorias efetivamente arroladas no artigo 313-Y do RICMS/2000, acima reproduzido, é necessário que sejam observadas as disposições constantes na Decisão Normativa CAT 06/2009, cujos trechos mais relevantes reproduzimos abaixo:

Decisão Normativa CAT 06/2009:

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado ‘Operações relativas à construção civil’) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

[...]" (grifo nosso)

15. Dessa forma, tem-se que a atividade exercida pela Consulente ou a destinação dada pelo adquirente à mercadoria é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações com as mercadorias arroladas no artigo 313-Y do RICMS/2000. Assim, se tais mercadorias puderem ser utilizadas em obras de construção (nos termos da Decisão Normativa CAT 06/2009 transcrita acima), serão consideradas materiais de construção e congêneres e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigo 313-Y do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se as mercadorias, arroladas no artigo 313-Y do RICMS/2000, não puderem tecnicamente, em hipótese alguma, ser utilizadas em obras de construção.

16. Por fim, esclarecemos que essa resposta só tem validade se as mercadorias em comento estiverem corretamente classificadas na NCM e reiteramos a orientação trazida no item 7 supra. E, na hipótese de as mercadorias objeto de análise não se enquadrarem na NCM descrita, poderá ser apresentada nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, além de a Consulente atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, indicando todos os elementos que entenda serem relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.