Resposta à Consulta nº 25253 DE 11/03/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mar 2022

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual efetuada por transportadora paulista – Remetente da mercadoria, tomador da prestação, também localizado SP – Empresa Comercial – Escrituração – Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP). I. A prestação de serviço de transporte com pontos de início e de término localizados em Estados distintos é interestadual e deve ser retratada por CFOP dos grupos “6” e “2” (Anexo V, Tabela I, RICMS/2000). II. Tratando-se de serviço de transporte prestado a contribuinte que desenvolve atividade comercial, o Conhecimento de Transporte deverá ser emitido sob o CFOP 6.353 (“prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial”), enquanto a correspondente aquisição será escriturada, pelo tomador, sob o CFOP 2.353 (“aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial”).

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual efetuada por transportadora paulista – Remetente da mercadoria, tomador da prestação, também localizado SP – Empresa Comercial – Escrituração – Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP).

I. A prestação de serviço de transporte com pontos de início e de término localizados em Estados distintos é interestadual e deve ser retratada por CFOP dos grupos “6” e “2” (Anexo V, Tabela I, RICMS/2000).

II. Tratando-se de serviço de transporte prestado a contribuinte que desenvolve atividade comercial, o Conhecimento de Transporte deverá ser emitido sob o CFOP 6.353 (“prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial”), enquanto a correspondente aquisição será escriturada, pelo tomador, sob o CFOP 2.353 (“aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial”).

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal o “comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos” (CNAE 46.33-8/01) e, como atividades secundárias, o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal” (CNAE 49.30-2/01), “holdings de instituições não-financeiras” (CNAE 64.62-0/00) e a “compra e venda de imóveis próprios” (CNAE 68.10-2/01), apresenta consulta sobre qual CFOP deve ser lançado na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e na EFD-ICMS-IPI em operação envolvendo prestadora de transporte localizada em São Paulo, início da prestação do serviço também neste Estado e fim do trajeto em outro Estado.

2. Informa ter contratado transportadora localizada em São Paulo para realizar a prestação de serviço de transporte para entregar mercadorias comercializadas para outros Estados, a qual emite o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) com o CFOP 6.352 (“prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial”).

3. Diante do exposto, questiona:

3.1. Como deve ser lançado na GIA-ICMS e na EFD-ICMS-IPI o CFOP referente a essa prestação de serviço de transporte, se deve ser o 1.352 ou 2.352?

3.2. Qual a Unidade Federativa deve ser considerada na GIA-ICMS, “SP que é onde o CNPJ do documento fiscal emissor ou consideramos excepcionalmente para este caso a UF de destino que é o termino da operação”.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que, do relato, depreende-se que o início do trajeto referente à prestação de serviço de transporte contratada pela Consulente, objeto desta consulta, ocorre a partir do seu estabelecimento localizado no Estado de São Paulo.

5. Prosseguindo, relativamente à indagação propriamente dita, cumpre destacar que o fundamento para definir se uma prestação de serviço de transporte é interna ou interestadual encontra-se na localização dos pontos inicial e final do trajeto. Assim, quando o início e o fim do trajeto estiverem situados em Estados diferentes, a prestação de serviço de transporte será considerada interestadual. De outro modo, se o início e o fim do trajeto estiverem localizados dentro da mesma Unidade Federativa, a referida prestação será considerada interna.

6. Portanto, considerando que a Consulente, remetente da mercadoria e tomadora do serviço de transporte, é estabelecimento comercial, tratando-se de prestação interestadual, a indicação do CFOP 6.352 (“prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial”) no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) referente à prestação tomada, emitido pela transportadora, não está correto. Nessa situação o CFOP 6.353 (“prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial”) é o adequado. E, consequentemente, a escrituração desse documento fiscal, relativo à aquisição de serviço de transporte interestadual, deverá ser efetuada sob o CFOP 2.353 (“aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial”), conforme Anexo V, Tabela I, RICMS/2000.

7. Por fim, resta prejudicado o questionamento apresentado no subitem 3.2., por não se tratar de dúvida quanto à interpretação da legislação paulista, mas sim de dúvida operacional referente ao sistema GIA / Nova GIA. Esclareça-se que, ao se deparar com algum problema operacional relativo à “GIA / Nova GIA”, a Consulente deve buscar orientação no site da Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas por e-mail ao “Fale Conosco”, selecionando a referência “GIA / Nova GIA”. Para acesso ao “Fale Conosco” deve ser utilizado o link https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.