Resposta à Consulta nº 25249 DE 11/03/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mar 2022
ICMS – Diferencial de alíquotas - Prestação de serviço de transporte iniciado em território paulista - Destinatário físico da prestação, consumidor final, situado em outro Estado – Tomador do serviço contribuinte do imposto localizado no Estado de São Paulo. I. A definição da prestação de serviço de transporte ser ou não interestadual é dada em função do trajeto físico, objeto da prestação do serviço de transporte. Assim, a prestação de serviço de transporte será considerada interestadual quando os pontos inicial e final do trajeto estiverem situados em Estados diferentes, e será considerada interna quando os referidos pontos se localizarem dentro do mesmo Estado. II. Conforme artigo 155, §2º, incisos VII e VIII, “a” e “b”, da Constituição Federal, eventual diferencial de alíquota (DIFAL), se devido, deve ser recolhido ao Estado de destino da prestação de serviço. Por isso, o Estado de destino é o competente para dirimir dúvidas relacionadas à exigência desse imposto e à forma de realizar o seu recolhimento.
ICMS – Diferencial de alíquotas - Prestação de serviço de transporte iniciado em território paulista - Destinatário físico da prestação, consumidor final, situado em outro Estado – Tomador do serviço contribuinte do imposto localizado no Estado de São Paulo.
I. A definição da prestação de serviço de transporte ser ou não interestadual é dada em função do trajeto físico, objeto da prestação do serviço de transporte. Assim, a prestação de serviço de transporte será considerada interestadual quando os pontos inicial e final do trajeto estiverem situados em Estados diferentes, e será considerada interna quando os referidos pontos se localizarem dentro do mesmo Estado.
II. Conforme artigo 155, §2º, incisos VII e VIII, “a” e “b”, da Constituição Federal, eventual diferencial de alíquota (DIFAL), se devido, deve ser recolhido ao Estado de destino da prestação de serviço. Por isso, o Estado de destino é o competente para dirimir dúvidas relacionadas à exigência desse imposto e à forma de realizar o seu recolhimento.
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo Regime Simplificado de Tributação (Simples Nacional) e tem como atividade principal o “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente”, de código 47.89-0/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata ter dúvida sobre a incidência do ICMS-Diferencial de Alíquotas (DIFAL) na prestação de serviço de transporte que se inicia no Estado de São Paulo e tendo como destino final pessoa física localizada em outros Estados.
2. Informa que toma os serviços de transporte de várias empresas de e-commerce, que emitem o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), sob Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 6.353. Dessa forma, as empresas de e-commerce são expedidores de CT-e, a Consulente, tomador do serviço de transporte e remetente das mercadorias, e as pessoas físicas, destinatárias.
3. Cita a Emenda Constitucional (EC) 87/2015, o Convênio ICMS 93/2015 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464 do Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar se está correto o seu entendimento pela não obrigação de recolhimento do DIFAL.
Interpretação
4. De pronto, observa-se que, como já assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, o que determina se uma prestação de serviço de transporte de carga é interna ou interestadual é o deslocamento físico da mercadoria. Nesse sentido, a prestação de serviço de transporte será considerada interestadual quando os pontos inicial e final do trajeto estiverem situados em Estados diferentes, e será considerada interna quando os referidos pontos se localizarem dentro do mesmo Estado.
5. Esse conceito é fundamental para a definição da alíquota a ser aplicada no cálculo do ICMS devido na prestação de serviço de transporte, isso porque:
5.1. Se a prestação de serviço de transporte for interna deverá ser aplicada a alíquota interna de 12%, conforme estabelece o artigo 54, I, do RICMS/2000.
5.2. Se, porém, a prestação de serviço de transporte for interestadual, deverá ser aplicada a alíquota de 7% ou 12%, em função da região em que estiver localizado o destinatário, nos termos do artigo 52, II e III, do RICMS/2000.
6. No caso concreto, pelo relato da Consulente, os destinatários finais são pessoas físicas localizadas em outros Estados, e, portanto, o destino do trajeto objeto da prestação de serviço de transporte, está localizado em outra unidade da federação.
7. Nesse ponto, salienta-se que, conforme artigo 155, §2º, incisos VII e VIII, “a” e “b”, da Constituição Federal, eventual diferencial de alíquota (DIFAL), se devido, deve ser recolhido ao Estado de destino da prestação de serviço, e não ao Estado de São Paulo. Por isso, o Estado de destino é o competente para dirimir dúvidas relacionadas à exigência desse imposto e à forma de realizar o seu recolhimento.
8. Com isso, dá-se por respondido o questionamento efetuado pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.