Resposta à Consulta nº 25244 DE 12/04/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 abr 2022
ICMS – DIFAL– Emenda Constitucional 87/2015. I. A empresa que realiza exclusivamente serviços de engenharia não se caracteriza como contribuinte do ICMS. II. Na aquisição de mercadorias por não contribuinte do imposto de fornecedores localizados em outro Estado, o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado é o contribuinte remetente da mercadoria. III. Quanto aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2022, deve ser observado o disposto no Comunicado CAT 2/2022.
ICMS – DIFAL– Emenda Constitucional 87/2015.
I. A empresa que realiza exclusivamente serviços de engenharia não se caracteriza como contribuinte do ICMS.
II. Na aquisição de mercadorias por não contribuinte do imposto de fornecedores localizados em outro Estado, o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado é o contribuinte remetente da mercadoria.
III. Quanto aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2022, deve ser observado o disposto no Comunicado CAT 2/2022.
Relato
1. A Consulente, estabelecida no Estado de Minas Gerais, exerce a atividade principal de “serviços de engenharia” (CNAE 71.12-0/00), segundo consulta ao CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), expõe que a sua atividade envolve a consultoria científica e tecnológica nas áreas de geologia, geotécnica, ciências e engenharia do meio ambiente, desenvolvendo projetos e prestando assistência técnica. Em função dessas atividades, é contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), e não do ICMS. Acrescenta que emite Notas Fiscais de remessa, transferência e conserto referente a operações que não estão sujeitas à incidência do ICMS.
2. Relata que possui uma filial no Estado de São Paulo que exerce a mesma atividade econômica com inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), cujas operações são objeto da presente consulta.
3. Cita os §§ 5º e 6º do artigo 117 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e indaga se a filial paulista deve recolher o diferencial de alíquotas (DIFAL), previsto no inciso VI do artigo 2º do RICMS/2000, nas aquisições interestaduais de materiais de uso e consumo e bens do Ativo Imobilizado.
Interpretação
4. Preliminarmente, observamos que a atividade de prestação de serviços de engenharia, realizada nos termos da Lei Complementar nº 116/2003, está fora do campo de incidência do ICMS. Dessa forma, a empresa que realize exclusivamente as atividades de prestação de serviços de consultoria científica e tecnológica nas áreas de geologia, geotécnica, ciências e engenharia do meio ambiente, desenvolvendo projetos e prestando assistência técnica caracteriza-se como não contribuinte do ICMS.
4.1. Registre-se que a presente resposta parte da premissa que a Consulente não realiza qualquer atividade, ainda que secundária, sujeita ao ICMS.
5. Posto isso, o inciso XVII e o § 5º do artigo 2º, o inciso VI e o § 6º do artigo 36, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, dispõem:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado;
(...)
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.”
“Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
(...)
VI - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
(...)
6º - Na hipótese da alínea “b” do inciso VI, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado quando ocorrer, em território paulista, a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
(...)”
6. Portanto, conforme transcrito acima, nas saídas de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será do remetente da mercadoria.
7. Desse modo, a Consulente, enquanto dedicada exclusivamente às atividades de prestação de serviços de consultoria científica e tecnológica nas áreas de geologia, geotécnica, ciências e engenharia do meio ambiente, desenvolvendo projetos e prestando assistência técnica, não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e, por isso, quando adquirir materiais de uso ou consumo e bens do Ativo Imobilizado de estabelecimento contribuinte localizado em outro Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas devido a este Estado é do remetente da mercadoria.
8. Cabe ressaltar que, especificamente quanto aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2022, deve ser observado o Comunicado CAT 2/2022, abaixo transcrito:
“COMUNICADO CAT Nº 02, DE 27-01-2022
(DOE 28-01-2022)
Esclarece sobre a cobrança da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, na Lei nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 235/21, de 27 de dezembro de 2021, COMUNICA que:
1 - o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.469 e o RE 1.287.019, decidiu pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal possam exigir, a partir de 1º de janeiro de 2022, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015;
2 - no Diário Oficial da União do dia 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190, a qual altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
3 - dentre as disposições da referida Lei Complementar nº 190/22 consta a previsão de divulgação pelos Estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à DIFAL, bem como o comando da produção de seus efeitos a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do aludido portal.
4 - o portal previsto na Lei Complementar nº 190/2022 já se encontra disponibilizado no endereço eletrônico "difal.svrs.rs.gov.br";
5 - no Estado de São Paulo, a Lei nº 17.470, que regulamentou a repartição da arrecadação entre o Estado de origem e o de destino na legislação paulista, foi publicada no dia 14 de dezembro de 2021.
6 - considerando o acima disposto, a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.”
9. Com essas considerações, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.