Resposta à Consulta nº 25241 DE 11/03/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mar 2022

ITCMD – Doação de recursos declarados no exterior – Doador residente no Estado de São Paulo. I – Em regra, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação. II – O ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doador residente neste Estado deve ser recolhido ao Estado de São Paulo.

ITCMD – Doação de recursos declarados no exterior – Doador residente no Estado de São Paulo.
I – Em regra, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação.
II – O ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doador residente neste Estado deve ser recolhido ao Estado de São Paulo.

Relato

1.O Consulente, pessoa física, é possuidor de bens móveis (ações) no mercado acionário dos Estados Unidos e deseja doá-los aos seus filhos. Portanto, solicita esclarecimentos sobre a incidência do ITCMD na doação de bens móveis localizados no exterior, quando o doador for domiciliado ou residente no Estado de São Paulo.

2.Cita o artigo 155, § 1º, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, o qual estabelece que a instituição do ITCMD é de competência dos Estados e deverá ser regulada por lei complementar se o doador tiver domicílio/residência no exterior e se o de cujus possuía bens, era residente/domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

3. Nesse sentido, faz referência à decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário nº 851.108-SP:

“É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

4. Assim, argumenta que não existe referida lei complementar e questiona a incidência do ITCMD nas hipóteses mencionadas anteriormente.

Interpretação

5. Inicialmente, ressaltamos que a decisão do STF, no julgamento de Recurso Extraordinário nº 851.108-SP, em relação ao disposto no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal abarca tão somente as hipóteses ali previstas, ou seja, a transmissão por doação quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior; e a transmissão causa mortis, em que o de cujus possuía bens, era residente/domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

6. Por sua vez, a hipótese ora analisada encontra-se prevista no artigo 155, § 1º, II, da CF/1988, que estabelece que o ITCMD relativo à transmissão por doação de bens móveis, títulos e créditos compete ao Estado onde tiver domicílio o doador.

7. Importa notar que, no Estado de São Paulo, o ITCMD foi instituído pela Lei nº 10.705/2000 e regulamentado pelo Decreto nº 46.655/2002.

8. Abaixo transcrevemos, parcialmente, os artigos 2º, 3º e 7º da citada lei:

Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

(...)

II - por doação."

"Artigo 3º - Também sujeita-se ao imposto a transmissão de:

(...)

II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;

(...)

§ 2º - O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto de que trata esta lei, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador

Artigo 7º - São contribuintes do imposto:

(…)

III - na doação: o donatário;

(...)

Parágrafo único - No caso do inciso III, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador".

9. Da análise da legislação reproduzida, acima, nota-se que o elemento fundamental para a solução deste caso é o domicílio do doador. Nesse sentido, basta que ele esteja domiciliado no Estado de São Paulo para atrair a sujeição ativa para este Estado, nos termos do artigo 155, § 1º, II da Constituição Federal, combinado com os artigos 2º e 3º da Lei 10.705/2000, independentemente da localização do bem móvel, objeto da doação, ou do local onde esteja domiciliado o donatário.

10. Assim, no caso apresentado pelo Consulente, em que o doador tem domicílio neste Estado e pretende fazer a doação de valores que mantém em instituição financeira no exterior, fica tal transferência sujeita ao imposto de que trata a Lei nº 10.705/2000, devendo, portanto, o ITCMD ser recolhido ao Estado de São Paulo, sendo contribuinte o doador, nos termos do parágrafo único do artigo 7º da mesma Lei.

11. Ademais, observa-se que caso o valor a ser doado não ultrapasse 2.500 UFESPs e não tenha havido outras doações entre os mesmos doador e donatário no mesmo ano civil, a transmissão por doação fica isenta do imposto, nos termos do artigo 6º, II, a da Lei 10.705/2000.

12. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento do Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.