Resposta à Consulta nº 25231 DE 09/03/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mar 2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. As operações destinadas à contribuinte paulista com o produto “luminária LED” para aquários, classificado no código 9405.40.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, por se enquadrar na descrição e classificação fiscal arrolada no item 126 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

I. As operações destinadas à contribuinte paulista com o produto “luminária LED” para aquários, classificado no código 9405.40.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, por se enquadrar na descrição e classificação fiscal arrolada no item 126 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.49-4/99) exerce a atividade de comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente, afirma que revende produto importado descrito como “luminária LED”, classificado no código 9405.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

2. Descreve a mercadoria como uma fonte de iluminação para aquários de água salgada e água doce. Em anexo à consulta apresenta alguns modelos da referida mercadoria e suas respectivas especificações técnicas.

3. Questiona se as operações com esse produto estão submetidas ao regime de substituição tributária.

Interpretação

4. Esclarecemos, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

5. Por sua vez, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM/SH, ambas constantes no Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

6. Feitas essas considerações, cabe esclarecer que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).

7. Sendo assim, temos que o item 126 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com “outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes”, classificados nas suposições 9405.40 e 9405.9 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

8. Pela descrição da mercadoria e especificações técnicas dos modelos apresentados no catálogo anexado à Consulta, observamos que as “luminárias LEDs” comercializadas pela Consulente se caracterizam como um aparelho elétrico de iluminação.

9. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que as operações destinadas à contribuinte paulista com o produto “luminária LED”, classificado no código 9405.40.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, por se enquadrar na descrição e classificação fiscal arrolada no item 126 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.