Resposta à Consulta nº 25229 DE 03/03/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 mar 2022
ICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado realizado por contribuinte paulista na entrada de mercadorias provenientes de outro Estado – Código de receita. I. Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária sem a retenção antecipada do imposto, o recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista deve ser realizado com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) na GARE-ICMS ou no DARE/SP, conforme disposto no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-16/2008 combinado com o artigo 7º-M da Portaria CAT-125/2011.
ICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado realizado por contribuinte paulista na entrada de mercadorias provenientes de outro Estado – Código de receita.
I. Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária sem a retenção antecipada do imposto, o recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista deve ser realizado com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) na GARE-ICMS ou no DARE/SP, conforme disposto no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-16/2008 combinado com o artigo 7º-M da Portaria CAT-125/2011.
Relato
1. A Consulente, no exercício da atividade de comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (CNAE 46.49-4/99), informa que seu estabelecimento situado em território paulista adquire mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de fornecedor localizado no Estado do Espírito Santo.
2. Acrescenta que não há convênio ou protocolo de substituição tributária firmado entre essas duas unidades federadas, o que, no seu entendimento, determina que a Consulente recolha o ICMS-ST antecipadamente em razão da entrada da mercadoria, em território paulista.
3. Diante do exposto, questiona qual o código de receita e a guia adequada (GARE/DARE/GNRE) para efetuar o recolhimento do ICMS-ST antecipado na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade federada.
Interpretação
4. Inicialmente, cabe esclarecer que o inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-16/2008, o qual disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico de substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, dispõe:
“Artigo 1° - Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, o imposto devido deverá ser recolhido, em se tratando de:
I - recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente, ressalvado o disposto no parágrafo único;
[...]
Parágrafo único - Tratando-se de imposto a ser recolhido por antecipação, conforme previsto no artigo 426-A, admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação:
1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;
3 - no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.”
5. Da leitura do parágrafo único do artigo 1º da Portaria acima transcrita depreende-se que é admitido que o recolhimento em questão seja efetuado em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista:
5.1. pelo próprio destinatário da Nota Fiscal, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), indicando, no campo “Informações Complementares” da GARE-ICMS, o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e o CNPJ do estabelecimento remetente; ou
5.2. pelo remetente da mercadoria localizado em outro Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais). Nesse caso, o estabelecimento remetente deverá indicar, nos campos próprios da GNRE, o CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista, e, no campo “Informações Complementares”, o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e o CNPJ do remetente.
6. Todavia, importante observar que, conforme artigo 7º-M da Portaria CAT-125/2011, desde 01/04/2020, o recolhimento de débito relacionado ao código de receita 063-2 pode ser realizado por meio de GARE ou DARE/SP.
6.1. No mesmo viés, vale destacar que, conforme orientações dispostas no portal da Secretaria da Fazenda na internet, na área voltada à arrecadação por meio da GNRE (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gnre), as receitas pagas por meio dessa guia a favor do Estado de São Paulo passaram a ser recolhidas por meio de DARE/SP. Dessa forma, de acordo com o artigo 7º-P e do Anexo Único da Portaria CAT-125/2011, os débitos relacionados ao código de receita GNRE 10008-0 (Recolhimento antecipado – outra UF) podem ser pagos por meio de GNRE ou DARE/SP.
7. Portanto, na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária sem a retenção antecipada do imposto, o recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista deve ser realizado com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) na GARE-ICMS ou no DARE/SP.
8. Por fim, caso já tenham sido efetuadas operações em desacordo com a presente resposta, a Consulente deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.