Resposta à Consulta nº 25225 DE 11/03/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mar 2022
ICMS – Industrialização por encomenda – Tratamento de peças de aço inox adquiridas pelo próprio industrializador nas medidas especificadas pelo encomendante – Incidência do ICMS. I. A atividade de corte e solda em matéria-prima (peças de aço inox) adquirida pelo próprio industrializador se caracteriza como industrialização, na forma prevista no artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, e, portanto, está sujeita à incidência somente do imposto estadual.
ICMS – Industrialização por encomenda – Tratamento de peças de aço inox adquiridas pelo próprio industrializador nas medidas especificadas pelo encomendante – Incidência do ICMS.
I. A atividade de corte e solda em matéria-prima (peças de aço inox) adquirida pelo próprio industrializador se caracteriza como industrialização, na forma prevista no artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, e, portanto, está sujeita à incidência somente do imposto estadual.
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo Regime Simplificado de Tributação (Simples Nacional) e tem como atividade principal os “serviços de usinagem, tornearia e solda”, de código 25.39-0/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias, a “fabricação de esquadrias de metal”, a “fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias”, a “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios” e o “comércio varejista de ferragens e ferramentas”, de códigos CNAE 25.12-8/00, 25.42-0/00, 28.29-1/99 e 47.44-0/01, respectivamente.
2. Relata que pretende realizar a seguinte operação: (i) comprar matéria-prima, que no caso específico são cantoneiras de aço inox; (ii) trabalhar a peça, cortando e soldando nas medidas especificadas pelo encomendante/comprador. Informa trata-se de operação por encomenda feita pelo adquirente, consumidor final da peça acabada, que pretende manter estoque dessas peças para reposição, em caso de manutenção dos seus equipamentos industriais.
3. Considerando o processo relatado, informa estar em dúvida quanto à natureza dessa operação, se é industrialização sujeita ao ICMS ou prestação de serviços sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Formula, então, os seguintes questionamentos:
3.1. se nessa operação, a Consulente deve ser considerada contribuinte do ICMS ou do ISSQN;
3.2. caso seja considerado contribuinte do ICMS, qual código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) deve ser utilizado;
3.3. qual Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) deve ser utilizado.
Interpretação
4. Inicialmente, pelo relato apresentado, não fica claro se o processo de industrialização ao que é submetido a matéria-prima (peça em aço inox) adquirido pelo industrializador resulta na obtenção de espécie nova, ou se trata apenas de um beneficiamento para se moldar ao pedido feito pelo encomendante.
5. De qualquer forma, conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em relação à dúvida quanto à incidência do ICMS ou do ISSQN, nos termos do inciso III do artigo 156 da Constituição Federal de 1988, os Municípios detêm competência para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza que, não compreendidos no inciso II do artigo 155 (tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal), estejam definidos em lei complementar. Ou seja, a incidência do imposto municipal alcança tão somente os serviços de qualquer natureza não compreendidos nas operações ou prestações relativas ao ICMS (“não compreendidos no artigo 155, II”), e desde que definidos em lei complementar.
6. Nesse sentido, destacamos que o serviço executado sobre a matéria-prima (corte e solda) figura na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 no capítulo 14, que trata dos serviços relativos a bens de terceiros, item 14.05:
“Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
(...)
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
(...)
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
(...)”
7. Segundo relato da Consulente, observamos que as operações que pretende realizar dizem respeito à industrialização por encomenda de peças de metal (cantoneiras de aço inox), com a matéria-prima fornecida pela própria Consulente, o que de plano afasta a situação analisada do subitem 14.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
8. Por outro lado, o ICMS, exceto no que diz respeito às específicas prestações de serviços (transporte e comunicação), incide sobre “operações relativas à circulação de mercadorias”, ou seja, operações que impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final, o que condiz com o caso apresentado, como a seguir será melhor analisado.
9. Dessa forma, considerando a descrição da atividade da Consulente, não resta configurada a prestação de serviço sobre bem de terceiro, mas sim uma efetiva operação de circulação de mercadorias. Na realidade, a Consulente trabalha submetendo uma matéria-prima a processo industrial, conforme disposto no artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000:
“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);”
10. Nesse ponto, observa-se que a fabricação de mercadorias por encomenda, segundo especificações requeridas pelo comprador, é modalidade de industrialização inerente ao processo de produção de diversos setores da indústria, cujos produtos são fabricados com diferentes graus de personalização, decorrentes de necessidades específicas dos clientes encomendantes.
11. O fato de um produto ser fabricado de forma personalizada, por encomenda do usuário final, não transforma a atividade de industrialização em serviço. O produto, ainda que personalizado, continua sendo fundamentalmente mercadoria, objeto de uma obrigação de dar/entregar.
12. Finalizada a fase de industrialização, o produto sairá do estabelecimento da Consulente em virtude de ato mercantil, seja em função da encomenda já efetuada, seja em função de demanda futura. Portanto, na saída do produto comercializado, estaremos diante de operação de circulação de mercadoria, sujeita ao ICMS, sob CFOP 5.101/6.101 (“venda de produção do estabelecimento”).
13. Por fim, cumpre observar a ineficácia do questionamento 3.2, dado que a classificação fiscal de determinado produto, segundo as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem deve ser dirigidas dúvida a esse respeito.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.