Resposta à Consulta nº 25222 DE 21/03/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 2022
ICMS – Base de cálculo reduzida - Artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000. I. O contribuinte que não estiver relacionado no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67/2019 não poderá aplicar o benefício fiscal previsto no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000. II. Não há previsão normativa, para a fruição do benefício constante do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, de que o destinatário do produto também esteja relacionado no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, constante do § 2º do artigo 1º do mesmo dispositivo.
ICMS – Base de cálculo reduzida - Artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000.
I. O contribuinte que não estiver relacionado no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67/2019 não poderá aplicar o benefício fiscal previsto no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000.
II. Não há previsão normativa, para a fruição do benefício constante do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, de que o destinatário do produto também esteja relacionado no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, constante do § 2º do artigo 1º do mesmo dispositivo.
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE principal (70.20-4/00), presta “Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica” e tendo por atividade secundária, dentre outras, a de “Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças”, conforme CNAE 46.69-9/99, informa que está relacionada no Ato Cotepe nº 67/2019 e que importa aeronaves para revenda, sendo que as revende para empresas do setor aeronáutico, também relacionadas no Ato Cotepe, e para não contribuintes do ICMS, pessoas físicas e jurídicas.
2. Expressa o entendimento de que as operações devem ser amparadas pela redução de base de cálculo do artigo 1º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), mesmo na situação em que o adquirente da aeronave não esteja relacionado no citado Ato Cotepe, e questiona:
2.1 se está correto o seu entendimento de que mesmo as operações internas e interestaduais destinadas a adquirentes não relacionados no Ato Cotepe estão amparadas pela redução de base de cálculo do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000;
2.2 ou, considerando tratar-se de um bem sem similar nacional, classificado no código 8802.30.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), se a redução de base de cálculo não deve ser aplicada, aplicando-se as alíquotas de 7% e 12% nas saídas interestaduais e de 18% na saída interna;
2.3 se quando comercializa aeronave para pessoa jurídica com atividade relacionada à agropecuária, não relacionada no Ato Cotepe, deve aplicar a redução de base de cálculo.
Interpretação
3. Cabe mencionar, inicialmente, que a presente resposta não analisará os aspectos relacionados à operação de importação realizada pela Consulente, que não foi objeto de questionamento e cujos detalhes não foram apresentados no relato.
4. Isso posto, cabe reproduzir o artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, no que interessa à presente resposta:
“Artigo 1º (AERONAVES, PARTES E PEÇAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em operação interna ou interestadual com os produtos a seguir indicados de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4% (quatro por cento) (Convênios ICMS-75/91, com alteração do Convênio ICMS-32/99, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 9):
I - avião:
a) monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojato com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojato com peso bruto acima de 15.000 kg;
(...)
XI - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X e XIII; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.244, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012)
XII - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XIII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.244, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012)
XIII - equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
§ 1º - O disposto nos incisos XI e XIII aplicar-se-á à operação efetuada pelo contribuinte a que se refere o parágrafo seguinte e seus revendedores, desde que o produto se destine a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; (Redação dada ao item pelo Decreto 59.244, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012)
2 - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS-75/91, cláusula primeira, § 1º, item 4, na redação do Convênio ICMS-25/09) (Redação dada ao item pelo Decreto 54.403, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde 27 de abril de 2009)
§ 2º - O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Redação dada ao "caput" do parágrafo, mantidos os seus itens, pelo Decreto 59.244, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012)
1 - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
2 - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
3 - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)”
5. Observa-se que devem ser observados os seguintes pontos para que o contribuinte seja albergado pelo benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000:
5.1 O contribuinte deve constar da relação do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67/2019, conforme especificado no § 2º do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000.
5.1.1 Sobre esse ponto cabe destacar: (i) que o ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa anteriormente à modificação introduzida pelo Ato Cotepe 60/2014 (já revogado), trazia as empresas beneficiárias e as atividades por elas desenvolvidas; embora as empresas não tenham mais suas atividades nominalmente descritas, o benefício de redução de base de cálculo continua aplicável às operações com mercadorias dispostas no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 pelas empresas relacionadas em tal ato, conforme previsto no § 2º desse artigo; (ii) que a Consulente encontra-se relacionada no item 297 da parte do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67/2019 correspondente ao Estado de São Paulo.
5.2 Também deve ser observado que os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam e, quando for o caso, classificados nos respectivos códigos da NCM que indicam (descrição e código da NCM). Sendo assim, para que a operação interna ou interestadual com um produto seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, é preciso que ele esteja relacionado em um dos seus incisos (e não apenas no Convênio 75/1991).
5.2.1 Sobre esse ponto cabe mencionar que, segundo informação trazida pela Consulente em seu relato (item 1 e subitem 2.2) trata-se, um dos produtos objeto de questionamento, de aeronave classificada no código 8802.30.21 da NCM. Observa-se que a subposição 8802.30 da NCM corresponde à descrição “Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios” e o código 8802.30.21 da NCM corresponde à descrição “Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios (sem carga)”, de maneira que o produto questionado, a depender de seu peso, estará enquadrado no inciso I, alíneas “d”, “e” ou “f”, do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000.
5.3 Relativamente aos produtos listados nos incisos XI a XIII, aplica-se a redução de base de cálculo em comento apenas nas operações cujos destinatários estejam expressamente relacionados nos itens do § 1º do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000.
6. Diante do exposto, satisfeitas as condições para aplicação do benefício fiscal, mencionadas no item 5, aplica-se a redução de base de cálculo do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 nas operações internas ou interestaduais promovidas pela Consulente com os produtos objeto de questionamento, sem necessidade de que o destinatário dos produtos também esteja relacionado no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, constante do § 2º do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, visto que não há previsão normativa nesse sentido.
7. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.